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TJPE reconhece a validade de cláusula de eleição de foro firmada em contrato de distribuição  

 A Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a competência do Foro da Comarca de São Paulo/SP, que era o foro de eleição, para julgamento de ação visando à reparação por danos materiais e morais, em virtude de rescisão imotivada de contrato de distribuição firmado pelas partes.  

Em sede de contestação ofertada em face da petição inicial, a exceção de incompetência foi oportunamente suscitada alegando a higidez da cláusula contratual firmada entre as partes que estabelecia a Comarca de São Paulo/SP como o foro de eleição, tendo em vista que não haveria sido demonstrada a vulnerabilidade ou a fragilidade financeira do representante comercial ou o seu prejuízo no acesso à Justiça.  

Apesar do art. 357 do Código de Processo Civil determinar que o juiz resolva as questões processuais pendentes, como preliminares suscitadas em contestação, a questão referente à validade da cláusula de eleição do foro para os processos oriundos desse contrato não foi enfrentada, motivando a interposição de agravo de instrumento em que se alegou que essa cláusula somente poderia ser afastada em casos de hipossuficiência e, cumulativamente, em razão de eventual dificuldade de acesso da parte hipossuficiente ao Poder Judiciário, o que não teria ocorrido no caso.  

O efeito suspensivo ao recurso foi concedido para suspender a tramitação da ação originária até o julgamento da controvérsia, sob o fundamento de que a jurisprudência do STJ admite a validade da cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão de distribuição, desde que não reconhecida a vulnerabilidade ou a incapacidade econômica do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça, reconhecendo a presença dos pressupostos formais de validade do art. 63, § 1º, do CPC, ainda que em juízo de cognição sumária.  

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A referida decisão monocrática foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, quando deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro firmada entre as partes, tendo reafirmado que a presença dessa cláusula em contrato de adesão transfere ao aderente o ônus de demonstrar cabalmente a sua hipossuficiência, como também que a chancela do foro eleito impediria o exercício de garantias processuais, fomentando o cerceamento de defesa da parte.   

O julgamento ocorreu em 23.5.2024. Leia a íntegra da decisão.

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