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TJPE anula atos que violam a Súmula 410/STJ em embargos de declaração
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a inexigibilidade de multa cominatória milionária, tendo em vista a ausência de intimação pessoal do executado para cumprimento de obrigação de fazer determinada em ação visando à restituição de expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
O recurso foi provido com base na jurisprudência que exige a intimação pessoal do devedor antes da cobrança de multa por descumprimento de obrigação, conforme a Súmula 410 do STJ, tendo havido o reconhecimento pelo acórdão de que o executado não teria sido intimado para cumprir obrigação de fazer referente à exibição de extratos bancários.
No entanto, apesar de reconhecer a inexigibilidade de multa em razão da ausência de intimação pessoal, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deixou de se pronunciar sobre a previsão do art. 282 do CPC, no sentido de declarar quais atos seriam atingidos em face do pronunciamento da nulidade referente à ausência de intimação do devedor, como também ordenar as providências necessárias a fim de que os atos fossem repetidos ou retificados.
Por essa razão, opuseram-se embargos de declaração visando à delimitação dos efeitos processuais decorrentes do reconhecimento da ausência de intimação pessoal do devedor, de modo a provocar o Tribunal a se pronunciar sobre a necessidade de extinção do cumprimento de sentença relativo à multa cominatória, assim como de renovação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, devido à ausência de intimação pessoal do executado.
No julgamento, se reconheceu que o acórdão teria se omitido sobre a renovação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, como que a extinção do cumprimento de sentença se trataria de uma decorrência lógica do reconhecimento da inexigibilidade da multa cominatória.
Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a extinção do cumprimento de sentença referente à multa cominatória, como também a renovação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer relativa à exibição dos extratos bancários, cujo termo inicial se iniciaria da intimação pessoal do executado, nos termos da Súmula 410/STJ.
O acórdão foi proferido em 3 de abril de 2024 e transitou em julgado em 22 de maio de 2024.