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TJPE afasta responsabilidade civil de dono da obra por abandono de equipamentos pela empreiteira
A Terceira Câmara Cível do TJPE reformou a sentença de 1º grau que havia julgado procedente a ação de indenização movida por locador contra o dono de obra. Tal ação ocorreu, pois a empreiteira abandonou os equipamentos locados, por considerar que ficou configurado o enriquecimento ilícito, já que os equipamentos ficaram sob posse do mesmo sem a devida contraprestação.
No caso em tela, foi ajuizada uma ação indenizatória do locador dos equipamentos metálicos contra o dono da empreiteira locatária cujo abandono dos maquinários foi feito. Na petição inicial, argumenta-se que a parte Ré passou a utilizar os equipamentos que estavam sob posse da locatária, caracterizando uma posse injusta, pugnando, então, por lucros cessantes bem como indenização por avarias nas peças.
Em razão da procedência da sentença, foi interposta apelação, na qual foi alegado que a empresa ré desde sempre se propôs a ajudar o locador na busca e retirada de seus equipamentos do campo de obra. Ademais, suscitou pela não existência de danos materiais e lucros cessantes e pela ausência de prova dos supostos atos ilícitos.
Os julgadores entenderam que é incontroversa a ausência de relação jurídica entre a empresa locadora e o dono do canteiro de obras. Além disso, o conjunto probatório não demonstrou qualquer óbice na retirada dos equipamentos e nem sua utilização no período em que lá ficaram abandonados.
Quanto ao dever de indenizar, é sabido que a configuração da responsabilidade civil depende da presença do dano, nexo de causalidade e a culpa. A culpa se deu em face do descumprimento da empreiteira para com a autora locadora, não tendo a Ré qualquer óbice pelo abandono do maquinário e, consequentemente, qualquer responsabilização.
Ainda, não há nexo de causalidade entre autora e ré justamente porque nunca houve relação jurídica entre elas. A ré não demonstrou nenhum interesse em locar os equipamentos da autora. Ademais, a jurisprudência assegura que “a revelia da dona da obra não induz à sua responsabilidade automática pela inadimplência contratual da empreiteira”.
Concluiu-se, então, tratar-se de uma tentativa da autora em recuperar os valores devidos pela empresa locatária em virtude do descumprimento do contrato entre ambas, não sendo justificável qualquer dever indenizatório pelo Réu, dono do canteiro de obras.
O acordão foi publicado em 07/06/2021.