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TJPB determina a suspensão de liquidação provisória de sentença que trata de expurgos inflacionários até julgamento do tema pelo STF
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba atribuiu efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto por instituição financeira para determinar o sobrestamento de liquidação provisória de sentença originária que trata de expurgos inflacionários até o julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal.
Na origem, tratam os autos de liquidação provisória de sentença que julgou parcialmente procedente ação pelo procedimento comum para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança à época dos Planos Econômicos.
O juízo de primeira instância homologou os cálculos de liquidação apresentados unilateralmente pelo liquidante, determinando a intimação da instituição financeira requerida para pagamento.
A instituição financeira interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face dessa decisão, sustentando, além da imprestabilidade do cálculo então homologado e a necessidade de realização da liquidação por arbitramento, que a liquidação originária estaria abrangida pela ordem de sobrestamento exarada pelo Supremo Tribunal Federal em relação aos processos que versam sobre expurgos inflacionários. Além disso, ressaltou que a própria ação ordinária da fase de conhecimento está sobrestada, com recurso especial pendente de julgamento, em razão da referida determinação do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, o relator Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, da Quarta Câmara Cível do TJPB, deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira para sustar os efeitos da decisão agravada.
Em síntese, o Desembargador relator observou que, nos autos do RE-RG 591.797 e do RE-RG 626.307, o Min. Dias Toffoli, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se apenas as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Salientou, ainda, que, em decisão proferida em 16 de abril de 2021, nos autos dos RE-RG 631.363 e RE-RG 632.212, o Ministro Gilmar Mendes, determinou igualmente a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Nesse sentido, como o procedimento originário do agravo de instrumento trata de liquidação provisória de sentença, e não definitiva, o sobrestamento seria imperioso, restando demonstrado o requisito da “fumaça do bom direito”. De modo semelhante, a existência de ordem de pagamento direcionada ao Banco demonstraria o preenchimento do requisito do “perigo na demora”, a justificar a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Essa decisão foi disponibilizada em 2.8.2023. Leia a íntegra.