Obrigações e contratos em geral

TJMG suspende liquidação provisória de sentença coletiva sob a justificativa de que o título executivo é incompatível com teses repetitivas firmadas pelo STJ

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento de instituição financeira cujo intuito era suspender liquidação provisória de sentença coletiva. O fundamento foi de que o título executivo é incompatível com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.578.533/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

Na origem, trata-se de liquidação provisória de sentença coletiva instaurada por uma associação de defesa de direitos coletivos em face de instituição bancária com base em título executivo firmado pelo TJMG, o qual julgou ilícitas as tarifas bancárias contratuais denominadas de “avaliação de bem”, “registro de contrato/inserção de gravame”, “serviços de terceiros” e “custos de serviços recebidos”, e “emissão de carnê” (esta nos contratos firmados a partir de 30/4/2008).

Nos autos da liquidação provisória de sentença, foi proferida decisão na qual se determinou a adoção da sistemática fluid recovery prevista no art. 100 do CDC bem como a intimação da instituição financeira a apresentar todos os contratos celebrados com os consumidores nos quais havia a cobrança das tarifas bancárias em questão.

A instituição bancária interpôs agravo de instrumento diante da referida decisão, no qual defendeu a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento, dentre outros, de que, nos autos da ação coletiva originária, existem recursos especial e extraordinário pendentes de julgamento. Por isso, o título executivo seria incompatível com acórdão proferido pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos acerca do tema “validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”.

O STJ fixou teses repetitivas no sentido de que a ilegalidade das tarifas de avaliação de bem e registro do contrato somente pode ser reconhecida nas hipóteses de onerosidade excessiva ou serviço não efetivamente prestado e, em relação à tarifa descrita como “serviço prestado por terceiro”, a ilegalidade somente existiria nas hipóteses de não haver especificação do serviço a ser prestado.

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A instituição financeira, dentre outras teses, defende que o julgamento do recurso especial pendente nos autos da ação coletiva originária implicará reforma do título e, provavelmente, extinção da liquidação de sentença. Sustenta, ainda, que, de acordo as referidas teses repetitivas, é inviável presumir que todas as cobranças feitas sejam ilícitas, sendo necessária a análise casuística de cada um dos contratos firmados, o que caracteriza heterogeneidade dos direitos pleiteados. Portanto, o título executivo firmado pelo TJMG não poderia seguir como parâmetro para a execução, em razão da sua inevitável reforma.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferiu decisão concedendo o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento interposto pela instituição, suspendendo os efeitos da decisão agravada,

inclusive ao que se refere à exibição dos contratos dos consumidores. Em suas razões, a desembargadora afirma que, em relação ao título executivo “algumas das questões ali enfrentadas podem receber tratamento diverso, por conta da decisão vinculante proferida pela colenda Corte Superior”.

Além disso, a decisão consigna que, em se tratando de execução que pode ultrapassar a barreira de 1 bilhão de reais, é necessário maior prudência no tratamento do título. Sendo assim, espera pela decisão do STJ seja fundamental para que se evite o desperdício de atos judiciais.

A decisão foi proferida em agosto de 2021.

Para saber mais, leia na íntegra a decisão.

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