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TJMG revoga liminar que suspendera procedimento de alienação de imóveis dados em garantia fiduciária
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais revogou, em caráter liminar, decisão de primeira instância que havia deferido tutela provisória de urgência para suspender procedimentos de execução de garantia fiduciária nos autos de ação revisional, mediante depósito da quantia incontroversa ao longo de dez anos.
A decisão monocrática deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferira a tutela antecipatória sem que a parte contrária fosse ouvida.
No caso em questão, os autores ajuizaram ação revisional de contratos bancários cumulada com repetição de indébito contra instituição financeira ao fundamento de que teriam contraído empréstimos junto ao banco destinados a quitar saldos devedores de mútuos anteriores.
Alegou-se, na petição inicial, que os contratos supostamente novados seriam oriundos de operações de crédito rural, razão porque sustentaram a ilegalidade das condições estampadas nas cédulas de crédito bancário que, supostamente, teriam a finalidade de quitar as operações anteriores em aberto.
Os autores, a despeito da discordância manifestada quanto aos encargos estampados nas cédulas de crédito bancário, os quais pretendem sejam revistos, admitiram ser devedores de dívida líquida e vencida.
Não obstante, os autores formularam, a título de antecipação de tutela, pedido de imediata suspensão da execução das garantias reais previstas nas cédulas de crédito bancário, em especial dos imóveis dados em alienação fiduciária, de modo a obstar a expropriação administrativa e a consolidação das propriedades dos bens alienados em nome do banco réu.
Para tanto, admitiram consignar o valor tido como incontroverso em parcelas semestrais, em situação que demandaria a tramitação do processo por prazo superior a 10 anos para pagamento total do valor devido.
Ao receber a petição inicial, o Juízo da Vara Única da Comarca de Perdizes deferiu integralmente a tutela de urgência, na forma pleiteada, suspendendo os procedimentos iniciados pelo credor fiduciário nos termos da Lei nº 9.514/97 e obstando a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor.
O banco interpôs Agravo de Instrumento, que restou distribuído à 15ª Câmara Cível do TJMG. Nas razões de agravo, sustentou o banco a violação perpetrada pela decisão agravada ao disposto no art. 784, §1º, do CPC, que estabelece a impossibilidade de a propositura de ação revisional ou de qualquer natureza impeça o credor de executar o seu crédito.
Ademais, a decisão agravada vai de encontro à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixado o entendimento de que “não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”.
No julgamento desse mesmo recurso, o STJ fixou regra vinculante de que os efeitos do inadimplemento do devedor apenas podem ser afastados se “houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”. No caso concreto, a decisão agravada foi proferida ao arrepio da lei e da jurisprudência consolidada do STJ a respeito da matéria.
Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, a decisão proferida pela Relatora do agravo de instrumento entendeu estarem ausentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência.
A decisão afirmou que “é questão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça que o simples ajuizamento da Ação Revisional de Contrato não desconstitui a mora do devedor”, fazendo expressa menção à Súmula 380 do STJ. Consignou, ainda, que “o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 330, §§2º e 3º positivou o entendimento, ao prever que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou alienação de bens, o valor incontroverso do débito deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Concluiu a decisão que a medida antecipatória, na forma deferida na decisão agravada, “contraria entendimento firmado pelo STJ no bojo do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS”.
Dessa forma, a Relatora atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira, revogando a decisão que deferira a medida antecipatória de urgência.