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TJMG reconhece validade de cláusulas contratuais que autorizam banco a realizar débito automático como forma de pagamento

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou que é válida a cláusula contratual que estipula o débito automático como forma de pagamento para instituições financeiras, ressaltando inclusive que tal medida está regulamentada pelo Banco Central do Brasil, por meio Resolução da nº 3.695, de 2009.

Nesse sentido, destacou que a estipulação de desconto em conta ou aplicações financeiras do devedor ou de seus garantidores, no caso de inadimplência, tem como objetivo conferir maior segurança às transações firmadas com a instituição financeira, o que reduz os riscos de inadimplência e, portanto, facilita a obtenção de crédito pelo consumidor.

No caso concreto, foi ajuizada ação civil coletiva, com pedido de antecipação de tutela, pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de instituição financeira, na qual pretendia a declaração de nulidade de cláusulas constantes de contratos firmados pela referida instituição que lhe autorizariam debitar os valores existentes em quaisquer contas, aplicações ou disponibilidades financeiras do consumidor no intuito de liquidar ou amortizar quaisquer obrigações.

Em síntese, o Ministério Público sustentou que os contratos analisados seriam de adesão, de modo que, mesmo havendo cláusula específica autorizando o débito automático como forma de pagamento, o simples fato de o consumidor assiná-los não implicaria a sua expressa autorização para isso, ressaltando inclusive que, na maioria dos casos, os contratos seriam complexos e extensos, o que dificultaria o entendimento do contratante.

Subsidiariamente, o autor sustentou que, ainda que se considerasse devido o débito automático, haveria de ser declarada abusiva a ausência de limitação desse desconto, notadamente porque a falta de saldo suficiente ou disponível na conta corrente para pagamento de outras dívidas poderia trazer prejuízos ao correntista.

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A instituição financeira apresentou contestação, na qual sustentou que a Resolução nº 3.695, de 2009, do Conselho Monetário Nacional, editada pela autoridade monetária no âmbito das suas atribuições elencadas na Lei nº 4.595, de 1964, permite a realização de débitos em contas de depósitos quando há a expressa autorização do cliente.

Além disso, a instituição ressaltou que a mencionada Resolução cuidou de estabelecer a forma pela qual deve ser realizada essa autorização, a qual tem sido observada nos contratos celebrados.

O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial sob o fundamento de que, “a despeito de o salário ser considerado um bem impenhorável, se o mutuário autoriza expressamente o desconto das parcelas do empréstimo em sua conta bancária, não há qualquer irregularidade no fato da instituição financeira assim proceder”.

De toda forma, destacou que esses descontos realizados sobre a verba de natureza salarial devem ser limitados a 30% dos vencimentos líquidos para evitar que sejam integralmente consumidos pelo pagamento, mas que essa limitação deve ser requerida pelo mutuário que se sentir prejudicado, individualmente.

Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o TJMG de ofício cassou a sentença, por entender que teria sido “citra petita”, ou seja, não teria analisado todos os pontos controvertidos constantes dos autos.

Após o retorno dos autos à origem, o juiz de primeiro grau julgou novamente improcedente a ação civil pública, por reconhecer que as cláusulas contratuais que permitem o desconto automático do valor do débito na conta bancária dos mutuários estariam amparadas pela Resolução nº 3.695, de 2009, do Conselho Monetário Nacional.

Além disso, destacou que essas cláusulas não podem ser tidas por abusivas, pois constituem uma modalidade de empréstimo que permite a redução dos encargos em vista da garantia diferenciada de quitação do débito.

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Em face dessa sentença, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pela 10ª Câmara Cível do TJMG, sob o fundamento de que, de fato, não há abusividade nas cláusulas que autorizam o débito automático de obrigações assumidas pelo consumidor.

A esse respeito, o órgão colegiado ressaltou a regulamentação das cláusulas pelo Banco Central, observando que referidas disposições não impõem ao consumidor desvantagem excessiva ou incompatível com a boa-fé, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, tampouco afrontam o sistema de proteção ao consumidor, nos termos do art. 51, inciso XV, do CDC. 

O acórdão transitou em julgado em 16 de março de 2018.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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