Obrigações e contratos em geral, Relações de consumo

TJMG indefere a inversão do ônus da prova requerida por associação em ação coletiva de consumo por ausência de hipossuficiência 

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento de agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória que indeferiu a inversão do ônus da prova requerida por associação nos autos de ação coletiva de consumo.  

Trata-se de ação coletiva de consumo ajuizada por associação contra instituição financeira, a qual defende a ilegalidade de tarifas bancárias denominadas “tarifa de cadastro”, “serviços de terceiros” e “tarifa de avaliação de bens e gravame eletrônico” previstas em contratos de financiamento bancário. 

Na ação coletiva, a associação requereu a inversão do ônus da prova, que foi indeferida em primeira instância, sob o fundamento de que não teriam sido atendidos os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora), por não ter sido evidenciada a hipossuficiência probatória da autora, que, teoricamente, possuiria os meios necessários para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.  

Contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, a associação interpôs agravo de instrumento, defendendo ter atendido os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, razão pela qual faria jus à inversão do ônus da prova. 

Segundo a associação, o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora estaria configurado porque seria notório que a instituição financeira feria a cobrança das tarifas objeto da demanda, cuja ilegalidade teria sido reconhecida pelo STJ no julgamento dos Temas 958, 620 e 972. 

Por outro lado, o requisito da hipossuficiência da parte autora teria sido configurado porque a instituição financeira ré seria “economicamente mais abastada” e possuiria maior facilidade para produzir provas, já que a associação autora não possuiria acesso aos contratos firmados pelos consumidores e seria ônus excessivo provar que foram prestados os serviços a que correspondem as tarifas cobradas nos contratos de financiamento. 

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A instituição financeira, por sua vez, apresentou contraminuta defendendo, primeiro, a ausência de verossimilhança das alegações da inicial, uma vez que, segundo as teses fixadas no julgamento dos Temas 958, 620 e 972 pelo STJ, o direito postulado na demanda seria heterogêneo, o que ensejaria a extinção da demanda, sem resolução de mérito, ou a improcedência dos pedidos. 

Defendeu, ainda, a ausência de hipossuficiência, uma vez que, tratando-se de ação coletiva, eventual hipossuficiência dos consumidores substituídos pela associação não pode ser automaticamente estendida à associação (ou outro ente legitimado para o ajuizamento de ação coletiva), ainda mais quando se apresenta como entidade especializada na defesa do consumidor, possuindo em seus quadros especialistas das mais diversas áreas de formação (direito, contabilidade e economia). 

O TJMG negou provimento ao agravo de instrumento da associação, mantendo o indeferimento da inversão do ônus da prova, com o fundamento de que a finalidade da inversão do ônus da prova é viabilizar a igualdade entre as partes, razão pela qual não se pode admiti-la de forma automática e indiscriminada, sem a demonstração dos requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, para que não se favoreça exageradamente o consumidor em detrimento do fornecedor. 

Diante disso, o acórdão consignou que, no caso concreto, inexiste excessiva dificuldade ou impossibilidade de a associação demonstrar a alegada ilegalidade das tarifas, até mesmo porque apresentou contratos firmados pela instituição financeira com consumidores à época do ajuizamento da petição inicial. 

O acórdão foi proferido em maio de 2023. 

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