Administrativo, Contratos Públicos, Obrigações e contratos em geral

TJMG entende que não configura ato de improbidade administrativa a dispensa de licitação para o repasse de folha de pagamento municipal a instituição bancária.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu que não configura ato de improbidade administrativa a dispensa de licitação para o repasse da folha de pagamento de município a instituição financeira.

O acórdão foi proferido nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a fim de impugnar “Termo de Convênio e Cooperação” firmado entre um município do estado e instituição financeira com o intuito de obter permissão para uso de bem público. O termo em questão visava à cessão de espaço físico de prédio municipal para a instalação de um posto de atendimento bancário, bem como à cessão da folha de pagamento de parte dos servidores municipais ao banco, e, além disso, vislumbrava o repasse de recursos financeiros ao município a serem aplicados em campanha publicitária visando esclarecer a população sobre a realização de um plebiscito.

Em síntese, o MPMG defendeu que a dispensa da licitação para realização da contratação foi indevida, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, caso que configuraria enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, pois o denominado “Termo de Convênio e Cooperação” constituiria contrato administrativo (contrato oneroso de permissão de uso de bem público), uma vez que previa obrigações bilaterais.

A instituição financeira, por sua vez, defendeu que o “Termo de Convênio e Cooperação” prevê permissão de uso de bem público, que é estabelecida de forma unilateral e decorre da discricionariedade da administração pública, não incidindo a Lei nº. 8.666/1993, por não se tratar de permissão de serviço público. Defendeu, ainda, que não houve demonstração da configuração de ato de improbidade administrativa, já que para tanto é necessária a configuração de elemento subjetivo, como a má-fé, o que não houve.

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A sentença julgou improcedente o pedido e o TJMG manteve a sentença de improcedência, sob o fundamento de que não existe obrigação de realização de prévio procedimento licitatório nem para a permissão de uso de bem público e nem para a contratação de instituição financeira visando prestar serviços de pagamento e remuneração, já que tais atos integram o juízo de conveniência e de oportunidade da administração pública.

Inconformado com o acórdão, o Parquet interpôs recurso especial, no qual defendeu, em síntese, o reconhecimento do ato de improbidade administrativa, uma vez que a celebração do “Termo de Convênio e Cooperação” em questão deveria ter sido precedida de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/1993. Não o tendo sido, teria se configurado dano ao erário in re ipsa, decorrente da perda de oportunidade de a administração pública obter um contrato mais vantajoso, configurando-se, assim, o ato de improbidade administrativa.

Em decisão monocrática, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, estabelecendo que a simples alegação de que o contrato previu obrigações bilaterais não é fundamento suficiente para reformar o acórdão do Tribunal a quo, já que não comprova de qualquer forma a existência de ato de improbidade administrativa, assim como a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

A decisão foi proferida em junho de 2021 e o trânsito em julgado ocorreu em setembro de 2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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