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TJMA suspende efeitos de sentença coletiva que condenou instituições financeiras por suposta irregularidade nos anúncios referentes à campanha de prorrogação dos empréstimos na Pandemia do Covid-19 

A Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, deferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença genérica que julgou procedentes três ações civis públicas nas quais se discute a regularidade dos anúncios feitos por instituições financeiras no período da pandemia referentes à possibilidade de prorrogação das operações de crédito. 

Em síntese, os autores coletivos alegam que a campanha publicitária encaminhada pelas instituições financeiras em razão da pandemia da Covid-19, informando acerca da possibilidade de prorrogação de prestações vencidas no período da pandemia, seria enganosa. Isso porque direcionaria o consumidor a acreditar que estaria “prorrogando” suas parcelas, enquanto, na verdade, estaria “renegociando” o contrato, com inclusão de juros moratórios e outros encargos decorrentes da operação. 

Os réus apresentaram defesa demonstrando, preliminarmente, a heterogeneidade do direito a ensejar a impropriedade do veículo eleito e a ilegitimidade dos autores. Isso porque, a despeito do anúncio veiculado, cada instituição financeira possuía um trâmite próprio para a efetiva contratação da prorrogação, ocasião em que eram colocadas à disposição do consumidor todas as informações necessárias. Desse modo, na remota hipótese de que fosse alegado eventual “erro” na contratação por parte do consumidor, e a despeito de não ter qualquer reclamação acostada aos autos nesse sentido, somente poderia ser constatado na análise das particularidades de cada caso concreto, o que não seria possível em sede de tutela coletiva. 

No mérito, demonstrou-se a suficiência das informações encaminhadas na campanha publicitária em análise, no sentido de que os consumidores que optassem pela prorrogação ficariam isentos dos encargos moratórios (juros de mora e multa), que haveria apenas o recálculo dos juros remuneratórios à mesma taxa prevista originalmente no contrato. Além disso, ressaltou-se que não foi apresentada qualquer prova nos autos no sentido de que as instituições financeiras estariam cobrando os encargos moratórios por ocasião da prorrogação, não tendo os autores se desincumbindo minimamente do ônus probatórios que lhes seria devido. 

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Por fim, destacou-se que os próprios anúncios apresentados nos autos eram expressos no sentido de que as informações específicas acerca da opção pela prorrogação deveriam ser consultadas junto a cada instituição financeira, nos exatos termos do que permite o Código de Defesa do Consumidor. 

A despeito disso, foi proferida sentença que julgou procedentes as ações coletivas por entender que os anúncios analisados não teriam sido suficientemente claros, condenando as instituições financeiras ao pagamento de dano moral coletivo no montante de R$ 50.000.000,00, dano moral individual no percentual de 10% do valor de cada contrato, repetição em dobro dos valores cobrados por ocasião das prorrogações, e a realização de contrapropaganda. 

Os réus interpuseram recurso de apelação, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, bem como foi apresentado pedido de efeito suspensivo diretamente no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual foi liminarmente deferido pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, da Quinta Câmara de Direito Privado. 

A relatora destacou que os recursos de apelação interpostos contra a sentença coletiva possuem, em regra, apenas efeito devolutivo, podendo ser atribuído o efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte, à luz do disposto no art. 14 da Lei n.º 7.347, de 1985 (Lei da Ação Civil Pública). 

Nesse sentido, entendeu que as condenações impostas no caso em tela, acaso cumpridas, mesmo em caráter provisório, poderiam sujeitar os ativos das instituições rés a constrições que implicariam em substancial prejuízo material, configurando risco de dano irreparável suficiente para a concessão do efeito suspensivo pretendido. 

A decisão foi disponibilizada em 17.7.2024. 

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