Administrativo e Contratos Públicos

TJMA reconhece que o cumprimento da liminar não caracteriza a perda superveniente do objeto de ação de obrigação de fazer 

Em decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, restou reconhecido que o cumprimento, pelo réu, da obrigação de fazer perseguida pelo autor em razão do deferimento de liminar não configura a perda superveniente do objeto da ação, mas sim o reconhecimento da procedência do pedido inicial. 

A ação de obrigação de fazer foi ajuizada por instituição financeira em face do Município de Barreirinhas para requerer o cumprimento de contrato público regularmente firmado, cujo objeto era a prestação de serviços de processamento da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, bem como a concessão de empréstimo consignado a esses servidores. 

Em que pese a regularidade do contrato público, tendo a instituição financeira contratante realizado o pagamento de R$ 2.940.050,00 em contrapartida à prestação dos serviços, o Município réu, em total descumprimento contratual, passou a realizar o pagamento de seus servidores por meio de serviços de terceiros não contratantes.  

Assim, a instituição financeira contratante ajuizou a ação de obrigação de fazer requerendo o cumprimento do contrato público. O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que o Município de Barreirinhas desse cumprimento ao contrato regularmente firmado.  

A partir desse momento processual, o Município réu, em cumprimento à determinação liminar, passou a executar o contrato público, processando a sua folha de pagamento e concedendo empréstimos consignados pelos serviços da instituição financeira autora. Assim, o Município passou a argumentar, na ação de obrigação de fazer, que teria havido a perda superveniente do objeto da ação ante o cumprimento da liminar, entendendo não persistir interesse processual por parte do autor. 

A sentença, todavia, acolheu a argumentação da instituição financeira autora, decidindo que o cumprimento de determinação liminar não implica a perda superveniente do objeto da ação, mas sim o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais, considerando que o Município réu sequer impugnou as razões de fato e de direito veiculadas na petição inicial.   

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O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA entendeu caracterizado o reconhecimento jurídico da procedência do pedido inicial pelo réu, considerando que a instituição financeira autora instruiu o processo com cópia do contrato público em relação ao qual não foram vislumbrados vícios, haja vista estar devidamente assinado pelas partes e ter sido precedido de processo licitatório hígido.  

Além disso, nos termos da réplica da instituição financeira, o Juízo reconheceu que não haveria que se falar em perda superveniente do objeto da ação, que tinha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer de trato sucessivo, considerando que a vigência do contrato em discussão se encerra apenas em setembro de 2025.  

Desse modo, julgou o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e condenou o Município réu à obrigação de fazer e ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.  

A sentença foi proferida em 29 de junho de 2023 e transitou em julgado em 20 de setembro de 2023. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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