Obrigações e contratos em geral, Relações de consumo

TJDFT reconhece que responsabilidade objetiva de hospital se limita aos serviços prestados diretamente pelo estabelecimento

A 5ª Turma Cível do TJDFT decidiu, por maioria, que o hospital somente pode ser responsabilizado por eventual dano experimentado por paciente que realiza cirurgia em suas dependências com médico que não integra seu corpo clínico quando constatado que o dano decorreu diretamente de falha na prestação do serviço hospitalar.

No caso dos autos, uma paciente que realizou cirurgia de redução de estômago nas dependências de um hospital ajuizou ação indenizatória objetivando ser ressarcida por danos morais e estéticos supostamente devidos em razão de um processo infeccioso que teria experimentado logo após o procedimento cirúrgico. 

Desde logo, restou incontroverso que o médico responsável pela cirurgia não integrava o corpo clínico do local. Além disso, foi realizada uma perícia que, apesar de ter constatado o dano experimento pela autora, não prestou para demonstrar que haveria nexo de causalidade entre esse dano e os serviços prestados especificamente pelo hospital em questão.

Nesse sentido, o juiz de primeiro grau entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que não restou demonstrada a má prestação de serviços por parte do hospital demandado, sendo certo que a empresa não pode responder por erro médico que sequer compõe sua equipe, tampouco lhe presta serviços. 

A autora interpôs recurso de apelação reiterando que a responsabilidade do hospital no presente caso seria objetiva, por se tratar de uma relação de consumo. Além disso, sustentou que a infecção teria sido contraída em ambiente hospitalar, o que bastaria para demonstrar o nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo Hospital e o dano experimentado pela autora.

A 5ª Turma Cível do TJDFT, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação, ante a verificação de que a infecção foi causada pelo procedimento realizado por médico alheio ao corpo clínico do hospital, notadamente no que diz respeito ao ajuste da banda gástrica que se coloca no estômago da paciente no procedimento de bariátrica, não se tratando, portanto, de infecção hospitalar.

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Assim, concluiu que, mesmo em se tratando de relação de consumo, “não havendo um dos elementos da obrigação de indenizar – nexo de causalidade, não se pode impor a condenação ao hospital, por ato médico ou da escolha equivocada quanto à técnica cirúrgica adotada ao caso da apelante”.

Com isso, o acórdão ratificou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.526.467/RJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma, no sentido de que “a responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)”.

O acórdão foi publicado em 5 de dezembro de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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