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TJDFT afasta a existência de sociedade de fato por ausência de prova escrita que comprovasse a affectio societatis entre as partes
A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de forma unânime, negou provimento ao recurso de uma empresa do segmento hospitalar que pretendia que fosse reconhecida a existência de sociedade de fato com um hospital, tendo em vista que as provas dos autos demonstraram existir tão somente a plena execução de um contrato de prestação conjunta de serviços médico-hospitalares.
A empresa do segmento hospitalar ajuizou a ação declaratória para requerer o reconhecimento da existência de sociedade de fato com um hospital, sob o argumento de que as partes teriam se aproximado com o objetivo de operacionalizar as atividades do ramo de nefrologia do hospital com o intuito de “otimizar e ampliar a assistência ao paciente internado com problemas renais, estruturar uma clínica para assistência dos pacientes renais crônicos ambulatoriais dentro do hospital e implementar um programa de transplante renal e consultórios de nefrologia”. Argumentou, ainda, que a existência de atividades econômicas paralelas entre as partes não impediria a configuração da sociedade de fato e que existiam documentos que comprovavam a existência da sociedade de fato.
Na defesa apresentada, o hospital defendeu que a empresa controladora do seu grupo econômico até avaliou a possibilidade de exploração de novos negócios a serem desenvolvidos em âmbito hospitalar e ambulatorial por intermédio da constituição de uma sociedade específica. Todavia, constatadas diversas dificuldades burocráticas, incluindo o credenciamento de operadoras de planos de saúde, as partes envolvidas na ação judicial formalizaram contrato de prestação conjunta de serviços médicos, impossibilitando a constituição de uma sociedade de fato.
A sentença, confirmada pelo acórdão do TJDFT, afastou a existência da sociedade de fato, em razão da inexistência de comprovação da affectio societatis e de qualquer prova documental que demonstrasse a existência de típico contrato de sociedade. Não foram demonstradas nos autos a reunião de capital, a formação de patrimônio próprio e distinto dos sócios, a gestão compartilhada etc. Verificou-se, em verdade, a existência de uma parceria comercial de serviços médico-hospitalares, na qual ambas as pessoas jurídicas realizaram as suas próprias atividades, em conjunto, porém de forma complementar.
O acórdão menciona que as pessoas jurídicas chegaram a negociar e a formalizar uma pessoa jurídica distinta, com outros sócios envolvidos, para a prestação dos serviços de nefrologia; contudo, concluiu que a referida pessoa não integralizou o capital social e tampouco chegou a atuar, de maneira propriamente dita, em razão da diversos empecilhos burocráticos, tais como as dificuldades com local para atendimento ambulatorial, credenciamento perante planos de saúde etc. Os obstáculos enfrentados teriam feito com que as partes formalizassem contrato de prestação conjunta de serviços médicos, não sendo possível admitir a existência de uma sociedade em comum.
Para saber mais, leia na íntegra.