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TJ/SP fixa honorários advocatícios no percentual de 10%ante a distribuição de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da homologação de acordo coletivo nos autos de Ação Civil Pública 

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação interposto por escritório de advocacia com o intuito de fixar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, baseado no §2º do art.85 do Código de Processo Civil, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado posteriormente à homologação do acordo de planos econômicos nos autos da Ação Civil Pública. 

O cumprimento provisório de sentença oriunda da referida Ação Civil Pública movida em face de instituição financeira pleiteava o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, sendo que, em sede de contestação, a instituição financeira informou a ocorrência de fato superveniente, modificador do título originariamente executado, a saber:  a transação efetivada pelas partes e consubstanciada no acordo coletivo homologado pelo STF e, após, homologado pelo STJ nos autos da Ação Civil Pública da qual originado o cumprimento de sentença. 

O acordo coletivo de planos econômicos homologado nos autos da Ação, posteriormente modificado pelo Aditivo que ampliou os beneficiados pela transação, prevê que, para os cumprimentos de sentença ajuizados até 11/12/2017, os poupadores fazem jus ao recebimento dos valores nos termos do acordo coletivo, sendo que, para os poupadores que ajuizaram o feito após referida data, o cumprimento de sentença deve ser extinto pela ausência de título executivo. 

Com isso, após a apresentação de réplica, foi proferida sentença determinando a extinção da ação, diante da  ausência de título executivo, posto ter sido ajuizada após a data limite prevista no acordo coletivo, sem a fixação de honorários advocatícios, com a aplicação do princípio da causalidade, sob a fundamentação de que o poupador não teria dado causa ao resultado obtido pela respectiva execução individual e não poderia prever o resultado da celebração de acordo coletivo de planos econômicos. 

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Contra essa decisão foi interposto recurso de apelação pelo escritório de advocacia requerendo a fixação de honorários advocatícios.  

A 19ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso para a fixação de honorários de sucumbência em proveito dos advogados que patrocinam os interesses da instituição financeira, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em atenção ao §2º do art.85 do Código de Processo Civil, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado posteriormente à homologação do acordo de planos econômicos nos autos da Ação Civil Pública, sendo que o poupador deveria saber que não dispunha de título já no momento de propositura da execução. 

O acórdão foi publicado em 05/10/2021. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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