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Terceira Turma do STJ ratifica entendimento de inexistência de violação à coisa julgada em decisão que interpreta título executivo para melhor definir seu alcance e sua extensão
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial de instituição financeira, entendeu que não existe violação à coisa julgada quando a decisão proferida em cumprimento de sentença faz interpretação do título executivo para definir o seu alcance e a sua extensão, nos casos em que a sentença transitada em julgado não trouxer os parâmetros necessários para tanto.
Na origem, trata-se de liquidação de sentença na qual uma instituição financeira foi condenada a indenizar empresa de factoring, em virtude do extravio de cheques de clientes da referida empresa levados à compensação no Banco réu. A compensação dos títulos não foi possível por ausência de fundos e o extravio dos cheques impediu a empresa exequente de voltar-se contra seus clientes emitentes dos cheques.
Ao apresentar os seus cálculos, a exequente justificou o crescimento exponencial do seu crédito sustentando que os juros determinados na sentença deveriam incidir de forma capitalizada, como previsto em contrato firmado entre as partes.
Com vistas a definir a questão, o juiz de origem determinou a elaboração de perícia contábil considerando dois cenários – um com juros capitalizados e outro não.
Contra essa decisão, a parte exequente interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, determinando que fosse realizado cálculo considerando capitalização de juros, sob o entendimento de que teria sido essa a determinação da sentença transitada em julgado.
O acórdão consignou que “o título judicial já possuía parâmetros definidos para os cálculos e apenas estes deveriam ser observados no feito na origem”. Ao definir essa interpretação, concluiu que “nada nestes autos justificaria a realização da perícia com duas formas de cálculo, já que somente há que se observar o exato teor da sentença transitada em julgado”.
Contra esse acórdão, a instituição financeira interpôs recurso especial em que argumentou que o acórdão recorrido violou o princípio do duplo grau de jurisdição e a ocorrência de evidente supressão de instância, na medida em que proferiu decisão sobre o conteúdo da coisa julgada antes do julgamento em primeira instância.
Além disso, apontou violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, diante da evidente negativa de prestação jurisdicional: ao art. 1.015 do CPC, ante o não cabimento de agravo de instrumento em face de mero despacho dirigido ao perito, sem conteúdo decisório em relação ao direito controvertido; ao art. 480, § 2º, do CPC, na medida em que já havia sido determinada anteriormente a realização de perícia nos autos com a elaboração de dois cálculos; ao art. 370 do CPC, uma vez que o juiz é o destinatário da prova, e como tal tem liberdade para determinar a forma e os limites em que será produzida; e, ao art. 884 do Código Civil, em razão do evidente enriquecimento ilícito por parte da empresa autora e a afronta ao entendimento consolidado pelo STJ no tema 968/STJ, no qual foi definida a seguinte tese: “Descabimento de repetição de indébito com os mesmos encargos do contrato”.
Ao julgar esse recurso, o Ministro Moura Ribeiro proferiu decisão dando provimento ao recurso especial do Banco para reestabelecer a decisão de primeiro grau, que havia determinado a elaboração de dois cálculos (um considerando a existência de juros capitalizados e outro sem capitalização).
A decisão acolheu os fundamentos apresentados pela instituição financeira porquanto reconheceu ter havido supressão de instância, uma vez que o acórdão estadual interpretou o conteúdo da coisa julgada material, no que importa ao cômputo dos juros remuneratórios, anteriormente ao enfrentamento da matéria pelo juízo de origem, considerando que o título judicial restou silente sobre a forma de incidência desses juros.
Entendeu o Ministro que o título judicial não mencionou “se tais juros remuneratórios aplicáveis seriam simples ou compostos”, motivo pelo qual o TJSE não poderia, “interpretando a sentença de conhecimento”, estabelecer a limitação de prova pericial na origem, “no sentido de que o laudo deveria observar apenas a incidência de juros compostos, pois seriam os previstos no contrato entabulado entre as partes e, portanto, aplicáveis à condenação de BRADESCO”.
Informada, a empresa de factoring interpôs agravo interno, que foi desprovido à unanimidade.
Entendeu a Terceira Turma do STJ que o acórdão estadual, ao determinar que fosse realizado apenas um cálculo considerando capitalização de juros, avançou nos limites da coisa julgada, uma vez que não constou do título executivo a determinação de que os juros fossem calculados de forma capitalizada
Nesse sentido, apontou que a jurisprudência do STJ estabelece que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que ocorreu no caso quando o TJSE limitou a prova pericial apenas para considerar a incidência de juros compostos, sob o fundamento de que o cômputo estaria expressamente previsto no contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido, manteve a decisão monocrática, reconhecendo que a determinação de dois cálculos permitirá ao juiz de primeiro grau uma melhor análise do caso para definir o alcance e a extensão do título executivo, de forma a evitar eventual enriquecimento sem causa do exequente e onerosidade excessiva do devedor.
O acórdão foi publicado em 17.11.2022.