Relações de consumo

Terceira Turma do STJ decide que o agente financeiro do empreendimento imobiliário não tem responsabilidade pelo atraso na entrega da obra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça à unanimidade, acolhendo voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze, reconheceu a ilegitimidade de Banco para responder por atraso na entrega de uma obra da qual figurou apenas como agente financeiro.   

Trata-se, na origem, de ação de rescisão de contrato cumulada com reparação de danos materiais e pedido de antecipação de tutela ajuizada contra construtora de obra, incorporadora imobiliária   e o Banco que atuou como financiador da obra.   

O autor requereu a rescisão do contrato com a consequente devolução dos valores que já tinham sido pagos pelo atraso na entrega da obra.  

Em primeira instância, o feito foi julgado parcialmente procedente para declarar a rescisão contratual e condenar os réus solidariamente a devolver a quantia pleiteada além de lucros cessantes, que foram fixados em 0,5% do valor total atualizado do contrato, pagos mensalmente até a data em que proferida a sentença. Determinou a incidência dos juros de mora desde a citação e que a correção monetária seja aferível de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Em sua apelação, a instituição financeira alegou que não participava, na relação contratual estabelecida com a construtora, da cadeia de fornecimento ao adquirente da unidade, não sendo responsável por fiscalizar o tempo de construção e de entrega do empreendimento. 

Argumentou que a lei específica a tratar das incorporações imobiliárias, Lei nº 4.591/1964, excetua expressamente a responsabilidade solidária nos casos desses negócios jurídicos, mantendo a exclusividade da responsabilidade do incorporador. 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação do Banco, para reformar a sentença, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva, e julgar extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

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O autor interpôs recurso especial em que alegou a necessidade de reforma do acórdão estadual, uma vez que o Banco seria responsável pelo atraso na obra e, consequentemente, parte legítima para responder pelos danos causados.  

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão individual, manteve o entendimento anterior, negando o recurso especial do autor, alinhado com a jurisprudência do STJ, “no sentido de que o agente financeiro é parte ilegítima para responder por pedido decorrente de descumprimento das obrigações da obra financiada quando atua apenas como credor fiduciário em sentido estrito”. 

Inconformado, o autor interpôs agravo interno alega, em síntese, que a decisão proferida estaria em desconformidade com a jurisprudência do STJ, e que a instituição financeira possuiria legitimidade passiva para responder pelos danos materiais, porque supostamente teria figurado como fornecedora de serviços na cadeia de consumo. 

A Terceira Turma do STJ negou provimento ao agravo interno sob o fundamento de que o entendimento do Tribunal estadual estava em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a ilegitimidade passiva de agente financeiro deve ser examinada considerando a sua atuação como credor fiduciário no contrato de financiamento da obra. 

Como o Banco atuou apenas como mero credor fiduciário dos direitos creditórios decorrente do compromisso de compra e venda firmado entre a construtora e o adquirente imóvel, não deve responder pelo atraso na entrega da obra, considerando que não exerceu qualquer influência para o descumprimento do contrato.  

O acórdão foi publicado em 8 de maio de 2023. 

Para saber mais, confira o acórdão na íntegra. 

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