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Terceira Turma do STJ decide que não são devidos honorários sucumbenciais em sede de incidente processual

Em julgamento de Recurso Especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará estava em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em sede de incidente processual. 

O advogado requerente buscou a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na fase de impugnação ao valor da causa. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, por ser assunto de natureza puramente processual, não é possível a fixação de honorários sucumbenciais nessa etapa. 

No entanto, no caso concreto, o Tribunal de origem tinha fixado honorários sucumbenciais na impugnação ao valor da causa, e a parte que perdeu nessa fase não recorreu contra isso. O único recurso contra essa decisão foi em favor da parte que ganhou na impugnação, com o objetivo de aumentar o valor estabelecido como honorários de sucumbência. 

Assim, o STJ entendeu que, embora não devidos os honorários, tendo sido eles fixados e não tendo sido interposto recurso pela parte sucumbente, a Corte Superior não poderia afastar a verba, sob pena violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Nesse contexto, a Terceira Turma do STJ destacou que, embora inviável a fixação de honorários em incidente processual, a falta de recurso pela parte prejudicada inviabiliza o seu afastamento. 

Por conseguinte, em relação ao valor de fixação dos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que, fixados honorários advocatícios em incidente de impugnação ao valor da causa (embora não devidos), a verba deverá ter como base de cálculo o valor do incidente, e não o valor da causa da ação principal.  

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Quanto ao ponto, destacou a Corte Superior que “no caso concreto, em que a decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa da ação principal fixou honorários advocatícios com base no valor atribuído ao incidente, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nesse valor”. Conforme se destacou, entendimento em sentido contrário significaria enriquecimento sem causa e violação ao princípio da proporcionalidade. 

Assim, a Terceira Turma do STJ não conheceu do Recurso Especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 

O acórdão foi publicado em 07/12/2023 e transitou em julgado em 16/02/2024. 

 Para saber mais, leia a íntegra do acordão. 

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