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Terceira Turma do STJ decide que não afronta a coisa julgada a fixação da taxa Selic como taxa de juros de mora em sede de cumprimento de sentença
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que não se configure ofensa à coisa julgada quando o título judicial não consigna expressamente os índices de correção monetária e de juros de mora e, em sede de cumprimento de sentença, se decida pela fixação da taxa Selic como fator de atualização monetária, uma vez que essa é a taxa prevista no art. 406 do Código Civil de 2002.
Trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar a parte ré ao pagamento de determinada quantia, corrigida monetariamente desde a data do laudo pericial produzido na fase instrutória, com o acréscimo de juros legais mensais de mora a contar da citação.
O magistrado de primeira instância determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que fez incidir sobre o valor do débito juros de mora à taxa de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
O cálculo da Contadoria Judicial foi homologado, o que motivou a interposição de agravo de instrumento pela parte executada, alegando violação ao art. 406 do Código Civil e contrariedade ao entendimento firmado no REsp n.º 1.102.552/CE, os quais determinam que, na vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa Selic, sem cumulação com qualquer critério de correção monetária.
Em contrarrazões, a parte exequente defendeu que os juros legais mensais a que aludem ao título judicial devem ser calculados no patamar de 1% ao mês, em razão da interpretação conjunta do que dispõem o art. 406 do Código Civil de 2002 e o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Quanto ao entendimento firmado no julgamento do REsp n.º 1.102.552/CE, a parte exequente defendeu que, no referido julgado, o STJ tratou especificamente da incidência da Taxa Selic a título de juros de mora para a atualização de conta vinculada ao FGTS, não havendo, assim, similitude fática com o caso concreto.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acolhendo os argumentos apresentados nas contrarrazões apresentadas pela parte exequente, negou provimento ao agravo de instrumento, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos subsequentemente pela parte executada.
Esta, por sua vez, interpôs recurso especial defendendo a ocorrência de violação ao art. 406 do Código Civil de 2002, ao art. 161, § 1º, do CTN (por má aplicação), bem como violação aos arts. 13 da Lei 9.065/1995, 84 da Lei 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei 9.430/1996 e 30 da Lei 10.522/2002, uma vez que todos esses dispositivos indicariam a Taxa Selic como “a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (art. 406 do Código Civil de 2002). Em razão da inadmissão do recurso especial no TJSP, a parte executada interpôs agravo em recurso especial.
No Superior Tribunal de Justiça, o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, deu parcial provimento ao recurso especial, pois determinou que os referidos juros incidentes sobre a condenação observem a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária, uma vez que tal entendimento estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ.
No entanto, a parte exequente, inconformada, interpôs agravo interno, defendendo que o afastamento da cumulação dos juros de mora com correção monetária afrontaria a coisa julgada formada pelo título judicial, que teria previsto expressamente a incidência de correção monetária, bem como os já citados juros de mora..
Além disso, a exequente alegou que haveria divergência jurisprudencial no âmbito do próprio STJ quanto à aplicação da Taxa Selic. No julgamento do agravo interno, que teve provimento negado, o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, em seu voto, destacou que não há o que falar em coisa julgada, já que o título judicial não consigna expressamente os índices de correção monetária e juros de mora. Além disso, entendeu que, na análise dos Temas 99 e 112/STJ, o STJ já firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa Selic, que não pode ser cumulada com correção monetária.
O acórdão foi proferido em maio de 2023.