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TCE/SP reconhece a inexistência de aglutinação indevida de objetos em licitação que resultou na celebração de contrato entre Munícipio e instituição financeira
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou regulares a licitação e o respectivo contrato celebrado entre a Administração Pública de um Munícipio paulista com instituição financeira privada que fora vencedora do certame.
No caso, a Segunda Câmara do TCE/SP havia julgado irregulares o pregão e o respectivo contrato que tinham por objeto a contratação de instituição financeira para prestação de serviços de gerenciamento da folha de pagamento dos servidores municipais, processamento de pagamentos, em caráter preferencial, aos fornecedores e prestadores de serviços e serviços de arrecadação de tributos.
De acordo com a Segunda Câmara do TCE/SP, as irregularidades se referiam à ausência de pesquisa de preços, à aglutinação indevida do objeto e à omissão dos dados qualificativos de uma das partes do contrato e do valor estimado para a tarifa cobrado por documento arrecadado.
Após a interposição de recursos ordinários pela Municipalidade e pela instituição financeira contratada, o Tribunal Pleno do TCE/SP deu provimento aos recursos para reformar o acórdão da Segunda Câmara e julgar regulares a licitação e o contrato.
No acórdão, o Conselheiro Relator Sidney Estanislau Beraldo esclareceu que as partes apresentaram nos autos Termo de Rerratificação com os dados qualificativos e o valor estimado para a tarifa cobrada por documento arrecadado, o que conduziu ao afastamento da irregularidade nesse ponto.
No tocante à aglutinação indevida, o Conselheiro relator apontou que o entendimento do acórdão recorrido não estava em consonância com a jurisprudência recente do Tribunal. Isso porque, a Segunda Câmara do TCE/SP considerou que o serviço de arrecadação de tributos e demais receitas do Município somente poderiam ser realizado por instituições financeiras oficiais por se tratar de disponibilidade de caixa.
Entretanto, a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo se formou no sentido de que o pagamento da folha de vencimentos dos servidores e o pagamento de fornecedores não configuram disponibilidade de caixa. Além disso, a Corte possui o entendimento de que não há guarda de valor na hipótese em que a instituição financeira privada opera como mero instrumento de arrecadação, que realiza o imediato repasse de valores a Administração Pública, como ocorreu com o contrato sob análise e, portanto, o Tribunal Pleno afastou a alegada aglutinação indevida de objetos.
Por fim, a Corte ponderou sobre a necessidade da pesquisa de preços antes da realização do certame e as consequências do desfazimento do contrato no curso do seu cumprimento, o que acarretaria ônus anormais e excessivos à Municipalidade em razão da devolução do valor da oferta. Por essa razão, e com base nos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, apenas advertiu a Municipalidade sobre a importância da realização da pesquisa de preços formal.
O acórdão transitou em julgado em 16/04/2024.