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Supremo Tribunal Federal afasta eficácia de lei estadual que suspendia empréstimos consignados pelo período de calamidade

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei do Estado da Paraíba nº 11.699, de 2020.

Referida lei, publicada em junho de 2020, dispôs, em caráter excepcional, em virtude da crise instaurada pela pandemia da Covid-19, sobre a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores no âmbito do Estado da Paraíba, pelo período de 120 dias ou até a vigência do estado de calamidade.

Em outubro de 2020, o Governador do Estado da Paraíba, por meio do Decreto nº 40.652, prorrogou o estado de calamidade por 180 dias, o que fez com o que a suspensão imposta pela Lei estadual nº 11.699/2020 fosse prorrogada por mais 6 meses. 

Diante da referida lei, o Governo do Estado começou a descumprir os contratos firmados entre instituições financeiras e servidores públicos, perante os quais atua como intermediário, devendo realizar, mês a mês, o repasse aos bancos dos valores descontados diretamente em folha.

Nos termos da Ação Direta proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), a Lei Estadual continha os seguintes vícios que indicavam a sua inconstitucionalidade:

  • usurpação da competência da União para legislar (de forma privativa) sobre direito civil e sobre política de crédito (art. 22, incisos I e VII);
  • violação ao princípio da separação de Poderes e à iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo para dispor sobre a organização da Administração Pública (arts. 2º, art. 61, § 1º, II, “c”, e art. 84, VI, “a”); 
  • ofensa às garantias constitucionais da irretroatividade das leis e da incolumidade do ato jurídico perfeito, e ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI), bem como violação ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, inciso LIV) e à livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, e 170, caput).
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Ao analisar o caso, a Ministra Cármen Lúcia, em seu voto, destacou que a Lei estadual nº 11.699, de 2020, disciplinava sobre direito civil e sobre política creditícia, matéria de competência exclusiva da União, nos termos do art. 22 da Constituição.

Destacou também que o Supremo Tribunal Federal já havia julgado as ADIs nº 6.484, 6.495 e 6.475, nas quais foram proferidas decisões que concederam as liminares para suspender os efeitos de leis análogas dos Estados do Rio Grande do Norte, do Rio de Janeiro e do Maranhão por vislumbrarem plausibilidade no argumento de que as referidas leis estaduais são essencialmente inconstitucionais.

No julgamento do mérito da ADI nº 6.484, que impugnava lei do Rio Grande do Norte, de teor semelhante à lei do Estado da Paraíba, o Plenário do STF, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais”.

A mesma situação ocorreu nos autos da ADI nº 6.495, em que se declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.842, de 2020, e, por arrastamento, do Decreto 47.173, de 2020, ambos do Estado do Rio de Janeiro, que determinavam a suspensão dos empréstimos consignados dos servidores estaduais, de forma semelhante à da Lei estadual nº 11.699, de 2020.

Dessa forma, diante de entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida, por maioria, a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.699, de 2020.

O julgamento realizado no Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal se encerrou em 5 de fevereiro de 2021.

Para saber mais, confira a íntegra do acórdão.

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