Mercados Financeiro e de Capitais, Obrigações e contratos em geral, Relações de consumo

Superior Tribunal de Justiça restabelece sentença que admitiu documentos eletrônicos e acolheu as contas prestadas por Banco. 

Por não terem sido localizados todos os comprovantes físicos dos contratos e operações realizados entre as partes em ação de prestação de contas ajuizada por cliente contra a instituição financeira, foi proferida sentença que admitiu como verdadeiras as informações lançadas pelo banco no extrato mensal que era enviado ao correntista. 

O fundamento da sentença foi o de que nem todas as transações bancárias se formalizam pela forma física – a maioria delas, aliás, se perfaz de forma eletrônica -, em razão do que seria exagerado exigir da instituição financeira que tivesse (e exibisse) a documentação respectiva.  

A partir desse entendimento, a sentença registrou que é ônus do autor da ação de prestação de contas apontar e provar os equívocos que encontrou nas contas prestadas pelo réu durante a segunda fase da ação e, não o tendo feito, seria temerário condenar o banco a devolver os valores dos empréstimos eletrônicos contratados pelo cliente, sem se determinar que o beneficiário dos valores também tivesse que devolver os montantes que lhe foram creditados.  

Interposto recurso de apelação pelo autor/correntista, a ele o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento, para cassar a sentença e determinar que fosse refeita a perícia contábil produzida no juízo de primeiro grau. Determinou-se, assim, que fossem descontados todos os créditos e débitos relacionados a operações cuja formalização o banco não tivesse comprovado na sua prestação de contas. 

Contra o acórdão foi interposto recurso especial pela casa bancária. 

Ao receber o recurso especial, porém, o Superior Tribunal de Justiça lhe deu provimento, atraindo para o caso a incidência das razões de decidir que ensejaram na Tese 908/STJ (“Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas”).  

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Observou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Relator) que, por ocasião do julgamento (REsp 1.497.831/PR, DJe 07/11/2016) no qual se fixou a tese em questão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a contratação de serviços bancários por meios diversos do contrato físico e que a ausência de juntada do contrato físico não conduz, necessariamente, à rejeição das contas prestadas pela instituição financeira.  

Conclui o acórdão que essa circunstância, associada ao fato de que não houve cooperação processual por parte da autora da demanda, deduziu uma petição inicial genérica e, na segunda fase da demanda, se recusou a apresentar seus livros mercantis à Perita do Juízo, impedindo que fossem esclarecidas dúvidas relevantes para a elaboração do laudo pericial, justifica o restabelecimento da sentença, que, segundo a Turma julgadora, “deu melhores contornos à demanda”.  

Esse acórdão transitou em julgado em 10.05.2019. 

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