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Superior Tribunal de Justiça afasta condenação ao pagamento de danos sociais, em prestígio aos princípios da razoabilidade e da equidade  

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, julgou procedente Reclamação ajuizada por instituição financeira para excluir da condenação os danos sociais, sob o entendimento de que condenação desta natureza extrapolaria tanto os limites da razoabilidade quanto da equidade. 

Na origem, o autor ajuizou ação de indenização por danos morais perante Juizado Especial, em virtude de ter aguardado 48 minutos em fila de atendimento de agência bancária. 

A ação foi julgada procedente para reconhecer o dano moral, cuja indenização foi fixada em R$ 622,000 (seiscentos e vinte e dois reais), com fundamento no fato de que o tempo de espera a que se submeteu o autor supera o previsto na Lei Municipal nº 7.867/99 (que limita em 20 minutos o prazo para atendimento em dias normais e 30 minutos em vésperas de feriado), bem como para condenar o banco ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de  danos sociais, sob a fundamentação de ser um dano oriundo de reiteradas condutas socialmente reprováveis, que impactam negativamente a coletividade. 

Ambas as partes interpuseram recurso inominado, sendo que o recurso da instituição financeira teve provimento negado e o recurso do autor foi acolhido, em parte, para majorar a condenação em danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira apontando a ausência de pedido da parte autora em relação aos danos sociais, bem como ausência de previsão normativa que ampare condenação a este título. Contudo, os embargos foram rejeitados. 

Diante da rejeição dos embargos de declaração, a instituição financeira ajuizou Reclamação, perante STJ, contra o acórdão proferido pela Turma Recursal, alegando que a condenação em danos sociais não encontra amparo em norma de direito positivo e que não foi objeto de pedido pelo autor. A condenação estaria, então, em dissonância com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento jurisdicional está vinculado ao pedido e os efeitos da coisa julgada, não atingindo terceiros que não fizeram parte da lide. 

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Em sede de fundamentação, a instituição financeira alegou que a decisão contraria as normas que dizem respeito aos limites subjetivos e objetivos da demanda, de acordo com os artigos 128, 460 e 472 do Código de Processo Civil, além de violar a legislação que define e atribui competência para a tutela de direitos coletivos, em especial os artigos 1º e 5º da Lei nº 7.347/85. 

Discorreu, ainda, que o magistrado, sem qualquer provocação, entendeu que a Associação de Combate ao Câncer de Estado deveria ser beneficiada como destinatária do valor pago a título de dano social, muito embora referida instituição não tenha participado da lide e não tenha relação com o objeto tratado na demanda. Sustentou-se, em adição, que o autor não formulara pedido de condenação em dano social na petição inicial e, nem poderia, tendo em vista que o sistema processual brasileiro adota regras específicas para a defesa de danos à coletividade, entre os quais se enquadra o dano social, especialmente no que se refere à legitimidade para atuar em juízo na tutela dos referidos direitos, atribuindo a órgãos e a entidades específicas a defesa dos direitos da coletividade. 

Em decisão monocrática, a Ministra Isabel Gallotti, julgou procedente a Reclamação para excluir da condenação os danos sociais, sob o fundamento de que o acórdão claramente extrapolou os limites de razoabilidade e da equidade em relação ao dano e o evento danoso. 

A decisão foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e terá impacto nas ações em que os autores pleiteiam indenização por dano moral e os Tribunais condenam o réu ao pagamento, além dos danos morais, em danos sociais, sem pedido da parte e em favor de terceiros estranhos à lide. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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