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STJ rejeita aplicação de multa na ação de exibição de documentos
O Superior Tribunal de Justiça reiterou a impossibilidade de aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento de ordem incidental de exibição de documento ou coisa no curso de ações ordinárias.
A decisão foi proferida pelo relator da Terceira Turma do STJ, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em Recurso Especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou multa diária ao banco, contada a partir do 15º dia de sua publicação, em caso da não exibição pela instituição de extratos da conta poupança objeto da ação, no prazo de 15 dias.
No caso em questão, foi proposta ação de cobrança de expurgos inflacionários por poupador em face do banco, na qual pleiteou o pagamento das diferenças de correção monetária dos valores disponíveis em conta que possuía junto ao réu à época do Plano Collor I, com a aplicação do IPC para o período de março e abril de 1990 e a incidência de juros moratórios.
Contestando a ação, o banco arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo e a prescrição do direito postulado pelo autor, inclusive dos juros. Além disso, defendeu a legalidade das operações realizadas pelo banco, requerendo a improcedência da ação.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, declarando o banco como parte ilegítima para responder à demanda e atribuindo a responsabilidade do pagamento da correção monetária ao Banco Central do Brasil, considerando tratar-se de correção de importância bloqueada, que teria permanecido sob a administração do BACEN, e não do banco depositário, que teria perdido a disponibilidade dos depósitos.
Dessa forma, determinou o pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência pelo autor.
Em grau de apelação interposta pelo autor, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entendeu por anular a sentença recorrida, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva das instituições financeiras nas ações relacionadas aos planos econômicos. Além disso, determinou a exibição pelo banco réu dos extratos da conta poupança objeto da ação, de modo a informar o saldo da conta, se existente, e a respectiva data do crédito dos rendimentos.
O acórdão, ainda, autorizou perícia contábil junto à contabilidade do réu em caso de necessidade e fixou multa diária ao banco em caso de descumprimento da determinação.
Diante de tal decisão, o banco interpôs Recurso Especial que foi provido para reconhecer que, mesmo em caso de descumprimento de ordem incidental de exibição de documento ou coisa, não cabe a aplicação de multa cominatória, sendo essa a orientação jurisprudencial prevalente no STJ.
Isto porque, conforme assentado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o Código de Processo Civil prevê a aplicação da presunção de veracidade dos fatos que com tais documentos se pretendia provar, caso estes não sejam apresentados, conforme o art. 400 (correspondente ao art. 359 do antigo diploma).
Dessa forma, as consequências da presunção de veracidade dos fatos são avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão a critério judicial, nos casos em que a presunção ficta não se mostra suficiente.
A esse propósito, o relator apontou também a Súmula 372 do STJ, que dispõe que “na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória”.
Diante desse entendimento, determinou o provimento do recurso e a exclusão da multa imposta ao banco.
A decisão transitou em julgado em 16 de maio de 2013.