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STJ reitera entendimento de que a cobrança de Tarifa de Cadastro é legítima e não pode ser excluída com base em fundamento genérico
O Superior Tribunal de Justiça reiterou entendimento firmado em juízo sob o regime dos recursos repetitivos e reconheceu a legitimidade da cobrança da Tarifa de Cadastro por instituição financeira, sem que haja a possibilidade de se excluir e determinar-se a restituição em dobro com base em fundamento genérico.
A instituição financeira em comento ajuizou reclamação contra acórdão proferido pela 2º Turma Recursal Mista da Capital, do Juizado Especial do Estado da Paraíba, que, ao julgar recurso inominado, declarou que a cobrança de tarifas bancárias estaria vedada a partir de 30.08.2008 e que, ao manter fundamento da sentença, reconheceu onerosidade suficiente na cobrança destas para declarar a sua nulidade e determinar, assim, a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Na inicial da demanda, o banco sustentou a existência de divergência entre o acórdão reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual havia fixado entendimento no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Referido juízo determinou que é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, ou seja, o Conselho Monetário Nacional, visto que a cobrança remunera serviços necessários ao início da relação contratual entre as partes, como, por exemplo, pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais.
Na análise da reclamação, o Superior Tribunal de Justiça pontuou que o acórdão reclamado utilizou objetivamente o entendimento jurisprudencial consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.255.573/RS, porém considerou abusiva a cobrança e determinou a sua devolução em dobro sem fundamentar os motivos pelos quais entendia possível aplicar essa sanção.
Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça considerou flagrante a divergência entre o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Mista da Capital do Estado da Paraíba e o entendimento manifestado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos e julgou procedente a Reclamação, para cassar a decisão impugnada e restabelecer a cobrança da Tarifa de Cadastro no contrato celebrado entre a instituição financeira e o autor da ação que deu origem ao acórdão reclamado. O Superior Tribunal de Justiça ainda declarou prejudicada a discussão relacionada à devolução em dobro dos valores cobrados pela instituição financeira, e o fez em decorrência da improcedência do pedido de repetição deduzido na ação originária.
A decisão transitou em julgado em 31 de março de 2016.