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STJ reitera a legalidade da cobrança de comissão de permanência
O Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que a comissão de permanência pode ser cobrada no período de inadimplência, pela taxa média de mercado, limitada às taxas contratadas e desde que não cumulada com outros encargos.
A decisão foi proferida pelo relator da Terceira Turma do STJ, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em Agravo em Recurso Especial interposto por consumidor contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconhecera a legalidade da cobrança da referida taxa.
No caso em questão, o autor propôs ação revisional de contrato em face de uma instituição financeira alegando a abusividade e ilegalidade de cláusulas de contrato de cunho adesivo firmado com o banco para aquisição de um veículo. Aduziu que estaria em mora em razão da onerosidade excessiva das prestações e discorreu sobre a necessidade de antecipação da tutela, no intuito de se manter na posse do bem e impossibilitar a inserção de seu nome nas listas restritivas de crédito.
A sentença, proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, julgou a ação totalmente improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (gratuidade da justiça).
Em face da decisão, o autor interpôs recurso de apelação, questionando acerca da limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano e da cobrança de comissão de permanência cumulada com multa.
O acórdão, proferido pela 15ª Câmara Cível, assentou que, no tocante aos juros remuneratórios, a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica aos contratos celebrados pelas instituições financeiras, conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Destacou que, nesse sentido, a única limitação que o banco sofre quanto aos juros remuneratórios é o limite contratado pelas partes.
Com relação à comissão de permanência, declarou a legalidade da cobrança, desde que calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, tendo como limite máximo a taxa do contrato, vedadas cobranças de quaisquer outras quantias compensatórias, nos termos da Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, do Conselho Monetário Nacional.
Contra o acórdão, o autor interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, no qual sustentou a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência. Em decisão monocrática, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ratificou que a comissão de permanência é devida após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência.
A esse propósito, ressaltou que, conforme decidido pelo Tribunal a quo, a referida taxa “não é ilegal, como já dito, podendo ser cobrada no período de inadimplência, pela taxa média de mercado, limitado às taxas contratadas, sem cumulação com outros encargos, moratórios e ou remuneratórios”, […] em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teor das Súmulas nºs 30, 294 e 472/STJ.”
A decisão transitou em julgado em 2 de setembro de 2014.