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STJ reforma decisão de tribunal local para afastar a aplicação de multa quando opostos embargos de declaração com intuito de prequestionamento

O Ministro Massami Uyeda, integrante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ratificou o entendimento de que os embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não ensejam a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73, atualmente prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. 

Referido entendimento se deu no julgamento monocrático do recurso especial nº 1.206.313/RS, originário de agravo de instrumento interposto em ação de cobrança contra a decisão do magistrado de primeiro grau que converteu, de ofício, a ação ordinária em liquidação provisória de sentença – esta proferida em ação coletiva não transitada em julgado durante o curso da ação individual proposta por pessoa física contra instituição bancária.  

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na parte que conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte ré, a ele negou provimento, mantendo a decisão de primeira instância sob o entendimento de que é dispensável a manifestação de vontade da parte autora para converter a ação individual em liquidação provisória de sentença coletiva. 

Em face do acórdão, foram opostos embargos de declaração, visando, além do aclaramento da decisão embargada, a manifestação jurisdicional acerca dos dispositivos legais invocados à título de prequestionamento. 

Referidos embargos foram rejeitados pelo TJ/RS, com aplicação de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa por considerá-los meramente protelatórios. Em face da decisão, foi interposto o recurso especial que ensejou o julgamento em questão, ao qual foi dado parcial provimento para afastar a multa fixada em sede de embargos de declaração e a conversão em liquidação, determinando o prosseguimento da ação individual. 

Em seu relatório e voto, o Ministro relator acolheu as razões do recorrente de que os embargos de declaração objetivaram o prequestionamento da matéria, e, portanto, a multa aplicada deveria ser afastada, com fundamento na súmula 98 do STJ, ratificando, uma vez mais, o entendimento já pacificado por esta Corte. 

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Relativamente à impossibilidade de conversão, de ofício, da ação de cobrança em liquidação de sentença antes do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, o relator também acolheu a alegação da instituição financeira, tendo como fundamento o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, destacando que “a ação individual possui autonomia e independência em relação à ação coletiva, não havendo, portanto, falar em litispendência entre ambas. É certo, ainda, que somente com expresso requerimento da parte, a ação individual terá o seu trâmite suspenso em virtude da existência concomitante de ação coletiva versando sobre a mesma matéria.”. 

Contra esta decisão monocrática, não houve interposição de recurso por quaisquer das partes, operando-se o trânsito em julgado. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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