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STJ reforma acórdão que havia condenado banco ao pagamento de expurgos inflacionários em poupança desconsiderando a alteração do padrão monetário
Um poupador ajuizou contra banco ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos em caderneta de poupança. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância para condenar o banco a pagar ao autor a correção monetária supostamente aplicada a menor.
Como a sentença adotou cálculo elaborado em perícia, a instituição financeira com ela se conformou e realizou o pagamento do valor. O poupador, entretanto, interpôs recurso de apelação no qual se insurgiu contra o critério de cálculo que orientou a definição do valor devido em relação ao Plano Verão. Mais especificamente, pretendeu o recorrido que o índice de correção monetária (de 42,72%) incidisse sobre o saldo de sua conta poupança em cruzados, antes de sua conversão a cruzados novos. Essa diferença significa o acréscimo de três casas decimais sobre o valor devido.
O TJSP deu provimento à apelação para determinar a realização de nova perícia. O novo laudo atendeu ao critério de incidência do índice sobre o valor em cruzados, como pretendido pelo poupador.
Contra esse acórdão, o banco interpôs recurso especial no qual sustentou que a intenção do poupador, acolhida pelo TJSP, significa a aplicação de correção monetária a período, valor e (mais importante) moeda anteriores ao próprio período em que contabilizada a variação no preço que a correção monetária caracteriza. A conversão da moeda e a incidência do índice expurgado ao valor já convertido é não só a regra expressa na legislação própria, como o único meio lógico de se operar a incidência da correção monetária.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do banco para restabelecer os efeitos da sentença que fixou o crédito do poupador no valor apontado no laudo do perito judicial.
Entenderam os ministros que é indispensável verificar se houve, no curso da aplicação da correção monetária, eventual modificação no padrão monetário utilizado na conta. Na análise do laudo pericial, se concluiu que foi essa, justamente, a metodologia de cálculo adotada pelo perito, o que tornou desnecessária a renovação da perícia.
O acórdão foi publicado em abril de 2021.