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STJ reconhece que operações bancárias feitas com cartão com chip e senha são legítimas

O STJ deu provimento a recurso especial interposto por instituição financeira a fim de reconhecer a improcedência de pedido de correntista que afirmava não reconhecer diversas transações havidas em sua conta corrente.

O precedente – oriundo de projeto desenvolvido pelo escritório em ações relacionadas ao não reconhecimento de transações feitas com cartão com chip – bem observou que o Recurso Especial repetitivo nº 1.197.929-PR deixa evidenciada que se excetua à responsabilização objetiva a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que significa um avanço substancial na compreensão que o STJ possui da matéria, vencendo a jurisprudência defensiva corriqueiramente observada, com o condão de influenciar também o entendimento das Cortes Estaduais.

O recurso teve origem em ação ajuizada pelo consumidor, segundo a qual pretendia que fossem declarados inexigíveis débitos bancários efetuados em sua conta corrente e houvesse a devolução dos valores sacados e, ainda, pedia indenização por danos morais, em razão da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

No curso da ação, foi realizada prova pericial que, na mesma linha defendida pela instituição financeira, comprovou que não houve fraude no caso concreto; ao contrário, todas as operações contestadas pelo correntista foram feitas com o uso de seu cartão com chip e a correta digitação da senha por ele próprio cadastrada.

Apesar das conclusões da perícia oficial, no sentido de que o cartão magnético não teria sido alvo de fraude ou ação criminosa e que as operações bancárias – saques, compras e contratação de empréstimo – teriam sido realizadas por alguém próximo ou da confiança do autor, com acesso ao cartão e à senha de uso pessoal, o juiz de primeiro grau havia condenado o banco a estornar os saques e lançamentos contestados e desbloquear a conta para livre movimentação, afastando apenas o pedido de dano moral.

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Ambas as partes se insurgiram contra essa sentença e o Tribunal de Justiça negou provimento à apelação da instituição financeira e deu provimento ao pedido do autor com relação ao dano moral.

O banco, então, apresentou recurso especial, que questionava, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC, se a instituição financeira deveria responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas como uso de cartão magnético com chip e da senha pessoal.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, apontou que, embora haja orientação no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, os mesmos precedentes que assim se pautaram ressalvam à essa responsabilização as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Observou, assim, o órgão superior, que as conclusões da perícia, reproduzidas tanto na sentença quanto no acórdão que julgou a apelação, comprovaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do correntista alvo de qualquer tipo de fraude ou ação criminosa, bem como confirmou a tese da instituição financeira de que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do consumidor.

Nessa hipótese, o STJ reconheceu que deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.

E, ainda, uma vez demonstrado na perícia que as movimentações impugnadas foram feitas como cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.

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Por esses motivos, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que não houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, e, que, portanto, não há também que se falar em dano moral.

O acórdão transitou em julgado em 25 de novembro de 2017.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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