Moeda e crédito

STJ reconhece que houve negativa de prestação jurisdicional por falta de análise de matéria de ordem pública por acórdão estadual

O Superior Tribunal de Justiça conheceu agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira com o intuito de anular acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e reconhecer que a Corte de origem não analisou as questões deduzidas em sede de embargos de declaração.

No caso específico, poupadores iniciaram cumprimento de sentença de ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança movida em face de instituição financeira. Em razão dos argumentos apresentados por esta no sentido de que os poupadores incluíram em seus cálculos contas que foram expressamente excluídas do título executivo, o juízo de origem nomeou perito para aferir novos cálculos.

Diante dessa decisão, os poupadores interpuseram agravo de instrumento por entender que a questão referente à elaboração dos cálculos dos valores, objeto do cumprimento de sentença, foram abordadas em momento inoportuno, razão pela qual estaria atingida pela preclusão. Tais fundamentos foram acolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

A instituição financeira opôs embargos de declaração justamente para elucidar que o acórdão estadual não observou que as inexatidões materiais, erros de cálculos e violação à coisa julgada são matérias que podem ser conhecidas a qualquer tempo e, que por consequência, não estão sujeitas à preclusão. Não obstante estes argumentos, os embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Por essa razão, a instituição financeira devolveu a questão ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que não há preclusão quanto a matéria de ordem pública, principalmente quando se trata de inexatidão material dos cálculos apresentados pelos poupadores em violação à coisa julgada, ao se incluir valores referentes a períodos expressamente afastados pela sentença.

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, diante do entendimento da Corte Superior de que as condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de ordem pública e podem ser aventadas a qualquer tempo ou grau de jurisdição, concluiu que o acórdão estadual de fato incorreu em negativa de prestação jurisdicional.

Para a Corte Superior, a recusa em pronunciar um juízo de valor a respeito da questão federal relevante para a solução da controvérsia impede o acesso da parte interessada à instância especial e, por essa razão, determinou o retorno dos autos ao Tribunal estadual para se pronunciar. Dessa maneira, seria possível entender as omissões apontadas inclusive a não ocorrência de preclusão quanto à exceção de coisa julgada em relação a inclusão de valores indevidos em sede de cumprimento de sentença.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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