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STJ reconhece preclusão lógica para a cobrança de expurgos inflacionários
O Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira para reconhecer a preclusão lógica da pretensão de cobrar expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais, uma vez que restou configurada a incompatibilidade entre a conduta do autor ao levantar o valor que lhe foi disponibilizado e, posteriormente, reclamar do valor que levantou, alegando que a quantia teria sido insuficiente.
No caso em comento, o autor ajuizou, na origem, ação de cobrança em face do banco para pleitear a condenação deste ao pagamento de expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais realizados nos autos da ação de desapropriação originária, em que o autor figurou como expropriado, durante os idos dos anos 1990 e 1991 (Planos Collor I e Collor II).
O banco arguiu a preclusão da pretensão autoral, haja vista que no momento do levantamento o autor não reclamou a ausência dos referidos expurgos inflacionários sobre o valor que recebeu.
O juiz de origem, no entanto, rejeitou a tese e reconheceu a legitimidade da instituição financeira para responder pelos expurgos inflacionários pleiteados. Em face dessa decisão, o banco recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porém todos os recursos que lá manejou restaram desprovidos.
Persistindo na tese da preclusão da pretensão autoral, com fundamento na violação ao art. 473 do CPC de 1973, o banco recorreu ao STJ, por meio de agravo em recurso especial. O recurso foi autuado sob o nº 162946 e distribuído à Relatoria do Ministro Herman Benjamin.
Por meio de decisão monocrática, o Ministro reconheceu a violação ao art. 473 do CPC de 1973, uma vez que o levantamento, pelo autor, do valor depositado judicialmente nos autos da ação de desapropriação originária, anos atrás, implicou na renúncia ao direito de reclamar eventual correção monetária, não creditada na época.
Dessa forma, o Ministro constatou a ocorrência da preclusão lógica no caso concreto, haja vista que a conduta do autor ao levantar o valor foi incompatível com a impugnação em relação à quantia que lhe foi disponibilizada.
Assim, o agravo foi conhecido pelo Ministro Relator para dar provimento ao recurso especial manejado pela instituição bancária.
O autor se insurgiu contra a decisão do Relator por meio de agravo interno, que restou desprovido pela 2ª Turma do STJ. Por fim, o autor manejou embargos de divergência, igualmente indeferidos por decisão sobre a qual operou-se o trânsito em julgado em 30 de setembro de 2020, mantendo-se, na íntegra, o reconhecimento da preclusão lógica sobre a pretensão autoral.