Decisões
em destaque
Filtro por categoria
STJ reconhece possibilidade de apreciar na fase de cumprimento de sentença matérias não deduzidas na fase de conhecimento
O Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia declarado a impossibilidade de se analisar na fase de cumprimento de sentença matéria que não havia sido deduzida na fase de conhecimento.
No caso em questão, foi ajuizada ação de cobrança de expurgos inflacionários em depósitos judiciais que haviam sido realizados em ação movida por empresa importadora e exportadora contra a Fazenda do Estado de São Paulo para discutir a base de cálculo do ICM que incidiria em operações de exportação de café.
A ação foi julgada procedente e o banco sucessor do depositário judicial condenado ao pagamento das perdas inflacionárias, sem que constasse das decisões proferidas na fase de conhecimento qualquer menção às datas dos depósitos judiciais.
Transitada em julgado a decisão condenatória, a parte vencedora deu início ao cumprimento de sentença para cobrança dos valores devidos. Intimado a depositar os valores, o banco garantiu o juízo e apresentou impugnação.
Entre as matérias constantes da impugnação estava a necessidade de se analisar as datas de aniversário dos depósitos para fins de aplicação dos expurgos a que condenada a instituição financeira, já que, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistiria aplicação dos expurgos dos planos Verão e Collor I para contas que aniversariassem na segunda quinzena. Tal entendimento foi firmado em recurso julgado na sistemática dos repetitivos para poupança e aplicado em diversos precedentes em casos de depósitos judiciais.
Contudo, a matéria foi afastada pelo primeiro grau, decisão que foi mantida em grau recursal, já que afirmou o Tribunal a impossibilidade de se analisar na fase de cumprimento de sentença matérias que não haviam sido decididas na fase de conhecimento. Ainda, após a oposição de embargos de declaração, houve imposição de multa à instituição bancária, que procedeu à interposição de recurso especial, não admitido, razão pela qual interpôs agravo em recurso especial.
Direcionado o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, entendeu a Ministra Maria Isabel Galotti que o fato de o Tribunal de origem ter constatado inexistir no título exequendo discussão sobre as contas com aniversário na segunda quinzena não pode conduzir ao entendimento de que “a exclusão do cálculo da condenação de depósitos judiciais efetuados na segunda quinzena do mês, configura desrespeito à coisa julgada, sabendo-se que o próprio título não especificou (não distinguiu) os depósitos compreendidos na condenação”.
Sobre o assunto, concluiu que “afigura-se inviável falar em inobservância do que decidido na fase de conhecimento se, nessa fase, não ficou determinado (ou esclarecido) que a condenação abarcaria tanto os depósitos judiciais efetuados na primeira quinzena do mês como os realizados na segunda”.
Assim, diante da inexistência de apreciação da matéria, entendeu a Ministra que haveria necessidade de se apreciar na fase de cumprimento de sentença referida matéria, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, pois “se não existe no título exequendo alusão alguma aos depósitos judiciais efetuados na segunda quinzena do mês (seja determinando expressamente sua inclusão na condenação, seja excluindo-os dela), não subsiste, vedação à discussão do tema na fase executória”.
Passando a análise da matéria, asseverou a julgadora que o STJ já afirmou se aplicarem aos depósitos os mesmos critérios definidos para a poupança, de forma que necessária a reforma do acórdão do Tribunal para fins de excluir na fase de cumprimento de sentença os expurgos relativos aos Planos Verão e Collor I que incidiram sobre depósitos judiciais com aniversário na segunda quinzena.
Ainda, entendeu a Ministra pela necessidade de afastar a multa aplicada ao banco pela oposição dos embargos de declaração, vez que opostos com caráter prequestionador, não havendo que se falar em protelação, nos termos da súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão monocrática foi publicada em 6 de fevereiro de 2020.