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STJ reconhece existência de preclusão após levantamento de valor depositado judicialmente

O Superior Tribunal de Justiça ratificou o seu entendimento no sentido de que ocorre preclusão do direito de pleitear diferenças de valores de depósitos judiciais levantados quando a parte, mesmo intimada, deixa de se manifestar após o levantamento do valor depositado.

Em decisão monocrática, o relator Ministro Raul Araújo negou provimento a agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por entender que o acórdão estadual, ao observar a ocorrência de preclusão, julgara a questão em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Essa decisão foi mantida pela Quarta Turma do STJ, ao negar provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática.

No caso em questão, foi ajuizada ação consignatória de pagamento em 1987, na qual foram realizados depósitos judiciais do valor em discussão. A ação foi julgada improcedente e os réus procederam ao levantamento da quantia depositada em julho de 1992.

Intimados a se manifestarem sobre a pendência de algum interesse, as partes ficaram inertes, razão pela qual os autos foram arquivados definitivamente em maio de 1993.

No ano de 2008, os requerentes retornaram ao juízo, com pedido incidental de pagamento de diferenças relativas à remuneração dos depósitos judiciais, relativas a supostos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão, Collor I e II.

Diante do deferimento do pedido pelo juízo de primeiro grau, o banco depositário recorreu, interpondo agravo de instrumento.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisando todo o contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a preclusão da pretensão dos requerentes, tendo em vista que estes não se insurgiram no momento adequado, mas somente 16 anos após o levantamento do depósito e da intimação para manifestação.

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Esse entendimento foi mantido pelo STJ, sob o fundamento de que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que a ausência de apresentação de discordância quanto à correção dos valores no momento adequado, qual seja, o levantamento do depósito, mesmo após a concessão de oportunidade pelo juiz, acarreta em preclusão.

Inconformada com essa decisão, a parte requerente se insurgiu por meio de agravo interno alegando, em síntese, que:

  • os precedentes mencionados na decisão agravada não guardavam similitude fática com os autos, uma vez que não teria ocorrido a extinção da execução nos autos;
  • a preclusão não poderia atingir as pretensões dos requerentes por ausência de prévia discussão envolvendo os autores e o banco depositário, que não era parte no processo originário, principalmente, porque a pretensão não estava prescrita; e
  • não poderia o tribunal de origem, de ofício, ter decidido sobre a preclusão.

A Quarta Turma do STJ ao julgar o agravo interno consignou que a jurisprudência do STJ reconhece estar preclusa a pretensão de se obter o ressarcimento de diferenças de correção monetária em depósitos judiciais quando a parte efetua o levantamento da quantia depositada e não se insurge quanto à eventual discordância quanto aos valores levantados.

O acórdão foi publicado em 19 de fevereiro de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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