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STJ reconhece efeito pleno de transação celebrada entre as partes em relação ao período nela retratado
A Ministra Isabel Gallotti deu provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira. O objetivo era reconhecer transação celebrada entre as partes em relação ao período nela retratado e, também, declarar que, nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, os juros de mora devem ser calculados de acordo com a taxa Selic.
Em fevereiro de 2005, uma empresa do ramo de supermercados ajuizou ação de prestação de contas de contrato de conta corrente firmado com instituição financeira para o período decorrido entre 1994 ae 1998, ocasião em que se deu o encerramento da conta em virtude do término das atividades comerciais da empresa autora.
No transcorrer do processo, o Banco réu juntou aos autos transação realizada entre as partes realizadas com a finalidade de restituir qualquer valor debitado indevidamente na conta corrente da autora, com relação ao período compreendido entre a abertura da conta e 4 de novembro de 1997.
Prestada as contas em segunda fase, foi realizada perícia contábil que apurou que havia quantia a ser restituída pelo Banco para o período integral relacionada a débitos não comprovados.
Tendo em vista a conclusão do laudo pericial, o pedido de prestação de contas foi julgado parcialmente procedente para declarar a existência de saldo em favor da autora, tendo o juiz determinado que o abatimento do valor que foi objeto de acordo firmado entre as partes em 4.11.1997, bem como determinado que a condenação fosse atualizada monetariamente de acordo com a tabela prática do TJDFT, desde a data de cada lançamento considerado indevido, fora acrescida da incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ratificou a sentença em todos os seus fundamentos.
Contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, o Banco interpôs recurso especial alegado as seguintes violações: (i) art. 1.022 do CPC, diante da omissão do acórdão recorrido em apreciar fundamentos relevantes da demanda, em especial no que se refere aos efeitos do instrumento de quitação firmado entre as partes e a forma de atualização da condenação imposta à instituição financeira; (ii) art. 47, por má aplicação, art. 138 e 840 do Código Civil (que estabelece os efeitos da transação) e aos arts. 141 e 491 do CPC/2015 (arts. 128 e 460 do CPC/1973), para que sejam considerados os efeitos do instrumento de transação firmado entre as partes com o consequente reconhecimento da quitação recíproca das obrigações relativas ao período nele contemplado; e (iii) art. 406 do Código Civil, para que seja adotada a taxa Selic como índice de atualização do valor da condenação a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
O Banco argumentou que a transação é meio de extinção de obrigação previsto na legislação civil e os efeitos do instrumento de transação firmado entre as partes só poderiam ser afastados se declarada a sua nulidade, mediante a comprovação de ocorrência de algum dos vícios de consentimento (art. 138 e ss. do CC), o que não foi sequer objeto da ação de prestação de contas ajuizada.
Deduziu também que não havia como se afastar, sem pedido específico para tanto, dos efeitos de instrumento de quitação válido e eficaz. Se fosse esse o caso, deveria a empresa ter ajuizado ação própria ou mesmo declinado pedido específico, apontando as razões e os vícios que fundamentariam a declaração de nulidade parcial do instrumento, nulidade essa que não pode ser reconhecida de ofício pelo julgador ou presumida a partir da simples aplicação da legislação consumerista.
Ao julgar o recurso especial da instituição financeira, a Ministra Isabel Gallotti entendeu ser incontroverso nos autos que: (i) foi firmado entre as partes instrumento contratual específico de transação, dando ampla e geral quitação às obrigações constituídas até o momento de sua celebração; (ii) os efeitos (ou a declaração de sua nulidade) desse contrato não foram objeto do pedido ou da causa de pedir, nem mesmo de forma remota; (iii) a sentença e o acórdão reconheceram a validade do instrumento contratual.
Dessa forma, interpretando os dispositivos apontados por violados no recurso especial, foi dado parcial provimento ao recurso sob o argumento de que quitação plena e geral é presumida válida e eficaz, nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo diante da reconhecida aplicação do CDC (diploma legal que não tem o condão, pelo simples fato de sua incidência, de fazer presumir abusividade em instrumento negocial firmado livremente entre as partes). A decisão, ainda, declarou que deve ser utilizada a Selic como juros de mora e correção monetária no cálculo após o CC/2002, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Essa decisão foi integrada por decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora.
A decisão foi publicada em 15.10.2021.