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STJ reconhece aptidão de certidão do Cartório de Títulos e Documentos para constituição de devedor em mora
O Superior Tribunal de Justiça ratificou seu entendimento no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora será comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
A decisão foi proferida pelo Ministro Raul Araújo, em Recurso Especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que havia mantido decisão de extinção do feito em primeiro grau sob o fundamento de que não houve a notificação pessoal do devedor.
No caso em questão, foi proposta ação de busca e apreensão pela instituição financeira em face do devedor, com o qual havia firmado contrato de alienação fiduciária para empréstimo bancário, a ser pago em prestações mensais e sucessivas, garantido com um automóvel do réu.
Todavia, diante do inadimplemento da obrigação pelo réu, que efetuou o pagamento de apenas três das trinta e seis parcelas acordadas, o banco ingressou com a ação requerendo, liminarmente, a busca e apreensão do bem dado em garantia e, no mérito, a procedência da ação, de modo a se consolidar a posse e propriedade do veículo em favor do autor.
Embora o devedor não houvesse se manifestado, a sentença indeferiu a petição inicial do banco e julgou extinto o processo, por entender como não comprovada a efetiva ciência da parte requerida no tocante ao débito, concluindo, portanto, como não devidamente configurada a mora.
A esse respeito, dispôs que a notificação pessoal do devedor fiduciário é elemento indispensável à propositura da demanda e que, em se tratando de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual o pedido se torna juridicamente impossível, determinou a extinção da ação de busca e apreensão.
A instituição financeira interpôs recurso de apelação, esclarecendo que foram tomadas as medidas cabíveis para comprovar a mora do devedor, eis que este foi devidamente notificado mediante carta expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, aludindo, ainda, à fé-pública do Registrador.
Além disso, ressaltou que, nos termos do art. 397 do Código Civil, “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”, bastando, pois, o simples inadimplemento do devedor para autorizar o ajuizamento da demanda – ou seja, trata-se da mora ex re, decorrente da própria obrigação.
Assim, requereu fosse expedido de imediato o mandado de busca e apreensão ou fosse determinado o prosseguimento do feito.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no entanto, corroborou a sentença, declarando a imprestabilidade da notificação extrajudicial para constituir o devedor em mora, eis que não comprovado seu recebimento em mãos próprias.
Nesse sentido, afirmou que “conquanto não se retire a fé-pública de que goza o Registrador, na certidão lavrada consta que o aviso de recebimento da pretensa notificação foi entregue por mão própria. Entretanto, não veio aos autos o Aviso de Recebimento (AR) comprovando seu recebimento pelo notificando, mostrando-se, portanto, inapta a certidão à devida comprovação da mora”.
Diante de tal decisão, o banco interpôs Recurso Especial, que foi admitido por considerar plausível a alegação de afronta ao art. 29, § 22, do Decreto-Lei 911/69, bem como a divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente.
Destacou o banco que, conforme assentado no REsp nº 692.237/MG, da relatoria do Ministro Aldir Passarinho Júnior, a notificação da mora, para os efeitos da busca e apreensão, é suficiente que seja endereçada ao domicílio do devedor, não se exigindo a entrega pessoal.
Em decisão monocrática, o Ministro Relator Raul Araújo deu provimento ao recurso do banco para reconhecer que “na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora do devedor constitui-se quando este não paga a prestação no vencimento” e, ainda, que “para a comprovação da mora, é suficiente a entrega da notificação no domicílio do devedor, não se exigindo, por conseguinte, que ela seja feita pessoalmente”.
Além disso, pontuou que, ao decidir de maneira diversa, o acórdão recorrido destoava da jurisprudência do STJ, “uma vez que a certidão expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos atestando a entrega da notificação no endereço do devedor, por possuir fé pública, exige prova em sentido contrário”.
Dessa forma, afastou a extinção do feito pela falta de comprovação da mora do recorrido, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da busca e apreensão.
A decisão transitou em julgado em 4 de dezembro de 2012.