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STJ reafirma impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em pedido incidental
O Superior Tribunal de Justiça ratificou a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em pedidos incidentais.
O acórdão foi proferido pela Primeira Turma do STJ que, à unanimidade, reformou aresto proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para aplicar o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior no sentido de que “a melhor exegese do §1º do art. 20 do CPC/1973 não permite, por ausência de previsão nele contida, a incidência de honorários advocatícios em incidente processual ou recurso”.
Em seu voto, a relatora Ministra Regina Helena Costa apontou que a Corte Especial do STJ pacificou a questão no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.366.014/SP.
No caso em questão, foi ajuizada ação declaratória cumulada com repetição de indébito por empresa da indústria metalúrgica contra a Fazenda do Estado de São Paulo, na qual a empresa autora requereu o reconhecimento da não incidência de ICMS sobre as atividades que realizava previamente ao Decreto nº 30.356 de agosto/89, tendo, para tanto, ajuizado medida cautelar, no âmbito da qual foram depositados judicialmente os valores discutidos na ação declaratória.
Com a definição da ação declaratória e o levantamento do valor remanescente, após a dedução do saldo devedor à Fazenda, a empresa formulou pedido incidental direcionado contra a instituição financeira que atuara como depositária judicial, requerendo o pagamento de supostos expurgos inflacionários sobre os valores dos depósitos judiciais levantados.
O Juízo de primeiro grau, ao julgar esse pedido incidental, determinou a condenação da instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários, sem condená-la, contudo, ao pagamento de honorários de sucumbência, esclarecendo “não ser possível a condenação em honorários advocatícios no incidente processual, sendo o art. 20, §1°, do CPC, bastante claro nesse sentido”.
Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fixar honorários advocatícios sucumbenciais no incidente processual.
Inconformada com esse acórdão, a instituição financeira interpôs recurso especial apontando, em síntese, violação ao art. 20, §1º, do CPC/1973, eis que tal dispositivo afirma expressamente não ser possível a fixação de honorários advocatícios em sede de incidente processual.
Distribuído o recurso no Superior Tribunal de Justiça, a ele foi negado seguimento em decisão monocrática proferida pela Ministra Regina Helena Costa, contra a qual o banco se insurgiu por meio de agravo interno.
No recurso de agravo interno, o banco ressaltou a contrariedade da decisão com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, fixada em embargos de divergência que, à unanimidade, decidiu pelo não cabimento de honorários sucumbenciais em pedido incidental, por aplicação literal do disposto no art. 20, §1º, do CPC/1973.
Foi, então, proferida decisão monocrática que, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão anteriormente proferida, para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento para afastar a incidência dos honorários advocatícios, reconhecendo que o acórdão recorrido estava em confronto com orientação da Corte e citando diversos precedentes do STJ no sentido de que não incidem honorários advocatícios em incidente processual.
Contra essa decisão, houve interposição de novo agravo interno, agora pela empresa metalúrgica, no qual alegou existirem inúmeros precedentes do STJ em sentido idêntico ao acórdão proferido pelo TJSP, que não haveria divergência jurisprudencial que justificasse o conhecimento do recurso especial do banco e que a condenação por honorários advocatícios foi imposta em razão das circunstâncias fáticas do caso, o que faria incidir sob o recurso a Súmula 7/STJ.
O banco apresentou impugnação ao novo agravo, sustentando que a empresa agravante não teria logrado êxito em demonstrar em quais termos a decisão de retratação estaria equivocada, razão pela qual incidiria o óbice da Súmula nº 182/STJ, não devendo, pois, tal agravo ser conhecido. Além disso, apontou que, ao contrário do quanto mencionado pela agravante, a admissão e o provimento do recurso especial interposto pelo banco não teria se embasado em poucos julgados, já que há entendimento pacificado na jurisprudência no STJ convergindo para o sentido de que a existência de incidente processual não faz nascer a obrigação de pagamento aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Foi, então, proferido o acórdão pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão monocrática da Ministra relatora, negou provimento ao agravo interno da empresa metalúrgica, evocando novamente o entendimento da Corte Especial.
O acórdão assentou, ainda, que o quanto sustentado pela empresa em seu recurso de agravo não teria aplicação ao caso concreto, uma vez que o entendimento do STJ que permitiria a aplicação excepcional de honorários em incidente seria para os casos em que os incidentes fossem “capazes de ensejar a extinção do processo em relação à parte que o apresentou”, o que não se relaciona com o caso em exame, em que a fixação de honorários decorreria de “incidente processual suscitado em face de depositário judicial, em decorrência da imposição de pagamento de diferenças remuneratórias advindas dos Planos Econômicos do Governo Federal”.
O acórdão foi publicado em 29 de março de 2019.