Moeda e crédito, Obrigações e contratos em geral

STJ ratifica que o arbitramento de honorários no cumprimento de sentença depende da prévia intimação do executado para pagamento

A Ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento a recurso especial interposto por exequente que pedia a reforma de acórdão do TJSP que, por sua vez, declarou indevida a imposição de honorários advocatícios, em sede de cumprimento de sentença, sem a prévia intimação do executado para pagamento espontâneo do débito.

No caso em questão, o exequente iniciou cumprimento de sentença complementar, no qual requereu o pagamento de quantia milionária por instituição financeira. Antes de qualquer intimação para pagamento voluntário, a casa bancária sofreu a penhora de seus ativos financeiros, situação que a motivou a depositar o valor da dívida e a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, rejeitada a impugnação, a executada ainda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor em execução. A decisão foi proferida em novembro de 2009, quando ainda vigente o CPC/73.

Em razão de um vício na intimação do advogado do banco, que não tomou conhecimento da imposição desta penalidade, os atos processuais foram anulados pelo Superior Tribunal de Justiça e, com isso, foi reaberta a possibilidade de recurso dessa decisão.

Em face disso, a instituição financeira, então, interpôs agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15), no qual defendeu a impossibilidade de sua penalização com o arbitramento de honorários diante da inexistência de prévia intimação para pagamento espontâneo da dívida. O agravo foi provido.

O exequente interpôs recurso especial pelo qual defendeu serem devidos honorários de sucumbência quando o devedor não realiza o depósito em pagamento, mas em garantia ao oferecimento da impugnação.

A Ministra Maria Isabel Gallotti, invocando precedente (AgRg no REsp 1337869/RS), negou provimento ao recurso especial, por constatar ser “despicienda a discussão em torno da natureza do depósito efetuado (se para garantia ou para pagamento), se a parte executada sequer foi intimada para pagar a quantia objeto do cumprimento de sentença”.

Leia também:  Décima Câmara de Direito Privado do TJSP reconhece que não ofende a coisa julgada a apreciação, na fase de cumprimento de sentença, de teses não expressamente examinadas na fase de conhecimento do processo 

A decisão monocrática foi publicada em junho de 2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

Voltar para lista de conteúdos