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STJ ratifica prazo prescricional de cinco anos para ação civil pública
O Superior Tribunal de Justiça corroborou o entendimento de que o prazo prescricional da ação civil pública é de cinco anos, aplicado por analogia ao art. 21 da Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular.
A decisão foi proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira para reformar acórdão que, sob o fundamento de que o prazo prescricional aplicável seria de vinte anos, havia afastado a ocorrência de prescrição no caso em tela.
No caso em questão, foi proposta ação civil pública por associação em face da instituição financeira objetivando a sua condenação ao pagamento de expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II em favor dos clientes residentes no Estado de Minas Gerais, acrescido de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária.
Em contestação, o banco arguiu que:
- a associação autora não possuía legitimidade ativa por inexistência de relação de consumo no caso em tela e, subsidiariamente, por inaplicabilidade do CDC aos fatos anteriores à sua vigência;
- a União é quem possuiria legitimidade passiva para figurar na lide, por ser de sua competência privativa legislar sobre sistema monetário e sistemas de poupança;
- operou-se a prescrição da pretensão autoral no caso em tela, por ser aplicável o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC; e
- somente cumpriu a legislação vigente à época, requerendo fosse julgada totalmente improcedente a ação.
A sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte (MG) afastou as preliminares de ilegitimidade e de prescrição, esta última sob o fundamento de que seria aplicável às ações civis públicas a prescrição vintenária, por orientação do art. 2.028 do Código Civil.
No mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a instituição financeira a pagar à entidade autora os expurgos inflacionários derivados dos Planos Bresser, Verão e Collor I, sobre os saldos existentes em contas poupança durante o período de vigência dos planos.
Em face de tal decisão, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a sentença de primeiro grau com base nos mesmos fundamentos.
Nesse âmbito, a instituição ré interpôs recurso especial no qual apontou, dentre outras questões, a ocorrência de violação aos seguintes dispositivos:
- art. 535, II, do CPC de 1973, pois o órgão colegiado omitiu-se quanto ao reconhecimento da prescrição da ação coletiva, matéria de ordem pública que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo julgador; e
- arts. 21 da Lei nº 4.717 de 1965 e 219, § 5º, do CPC de 1973, porque não observou que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública.
Com efeito, no STJ, o relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que, “no tocante ao prazo prescricional aplicável à espécie, o aresto recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a prescrição da ação civil pública intentada para a proteção de direitos individuais homogêneos é quinquenal”.
Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ mencionada pelo Ministro relator, na ausência de disposição específica da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) quanto ao prazo prescricional, deve ser utilizado analogicamente o disposto na Lei da Ação Popular, que, em seu artigo 21, estabelece o prazo prescricional de cinco anos.
Diante disso, considerando que os atos atacados na inicial ocorreram por volta do ano de 1990 e que a ação foi ajuizada apenas no ano de 2007, ou seja, cerca de dezessete anos após o fato supostamente ensejador da ação coletiva, o Ministro julgou prescrita a pretensão da associação autora e declarou extinto o processo.
A decisão transitou em julgado em 27 de novembro de 2019.