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STJ ratifica possibilidade de encerramento unilateral de conta corrente por instituições financeiras
O Superior Tribunal de Justiça ratificou entendimento de que é permitido à instituição financeira encerrar unilateralmente conta corrente bancária desde que realizada comunicação prévia ao correntista.
No caso em questão, uma empresa ajuizou ação de obrigação de não fazer insurgindo-se contra o encerramento do contrato de conta corrente de sua titularidade, após ser devidamente notificada pela instituição financeira.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes na primeira instância por juízo que determinou a manutenção dos contratos bancários objeto da demanda, ratificando decisão liminar proferida em medida cautelar.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ratificou os termos da sentença por entender comprovada a ilegalidade da conduta da instituição financeira que deixou de apontar motivo justo que justificasse a pretensão de encerramento da conta corrente mantida pela empresa autora.
Ao devolver a controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, a Presidência da Corte houve por bem não conhecer do agravo em recurso especial, por considerá-lo intempestivo, sob o fundamento de que a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas e os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e o Corpus Christi não são feriados forenses, razão pela qual a suspensão dos prazos deveria ser comprovada, por ato normativo local, no momento da interposição do recurso.
A instituição financeira interpôs agravo interno contra a decisão da Presidência do STJ, alegando ser notória a suspensão de prazo na segunda e na terça-feira de Carnaval, além de já ter sido reconhecida pela Corte Especial, no julgamento do REsp nº 1.813.684/SP, a possibilidade de se comprovar a segunda-feira de Carnaval como feriado após o momento de interposição do recurso.
Com relação à matéria de fundo posta nos autos, ressaltou-se que a controvérsia havia sido recentemente discutida pela Terceira Turma do Tribunal Superior, que ratificou o entendimento de que é permitido às instituições financeiras encerrar unilateral e imotivadamente conta corrente bancária, desde que realizada comunicação prévia, conforme julgamento proferido nos autos do REsp nº 1.696.214/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.
O Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do agravo interno, deu provimento ao recurso para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecendo do agravo interposto nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial interposto pela instituição financeira, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
A esse respeito, o Ministro reafirmou a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp nº 1.813.684/SP, para, seguidamente, admitir que o TJSP adotou entendimento contrário à jurisprudência da Corte Superior acerca do tema de fundo, que reconhece a legitimidade do encerramento unilateral do contrato de conta corrente, desde que precedido de notificação, conforme a Resolução BACEN/CMN nº 2.025, de 1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747, de 2000, sem necessidade de motivação.
A decisão monocrática foi publicada em 9 de setembro de 2020.