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STJ reafirma a impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios em fase de execução de sentença transitada em julgado
O Superior Tribunal de Justiça ratificou seu entendimento no sentido da impossibilidade de concessão de juros remuneratórios não determinados expressamente em sentença transitada em julgado na fase de execução, em respeito à coisa julgada.
A decisão original, ratificada pela Corte Especial, foi proferida pelo Ministro Sidnei Beneti, em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que autorizara a incidência dos juros remuneratórios não previstos na sentença condenatória.
No caso em questão, foi dado início à execução de sentença oriunda de ação civil pública que pleiteou o recebimento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
O exequente apresentou os cálculos supostamente relativos ao valor do crédito a ser pago pelo banco, com a inclusão de juros remuneratórios não previstos no julgado. A instituição financeira apresentou impugnação aos cálculos do autor que, todavia, foi julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau, que decidiu pela manutenção dos juros remuneratórios no montante a ser executado.
Diante de tal decisão, a instituição financeira interpôs o recurso de agravo de instrumento requerendo fossem excluídos do quantum debeatur os juros remuneratórios não previstos no julgado.
Contudo, o acórdão proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso do banco, considerando que os poupadores teriam direito a receber os juros remuneratórios pela diferença de correção monetária que não lhes teria sido paga pelas instituições financeiras, mesmo que tais juros não constassem expressamente do título executivo.
Após tal decisão e diante do não acolhimento dos embargos de declaração opostos, a instituição financeira interpôs recurso especial, que foi admitido, determinando-se a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e por evidência de ofensa à lei federal e dissídio jurisprudencial.
Em decisão monocrática, o Ministro Relator Sidnei Beneti deu parcial provimento ao recurso especial do banco para reconhecer o descabimento da inclusão dos juros remuneratórios em fase de execução de sentença transitada em julgado e determinar seu afastamento.
A esse respeito, dispôs que “é assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, na execução de sentença proferida em ação em que se pretende o recebimento diferenças de correção monetária em saldo de caderneta de poupança decorrentes de Planos Econômicos, os juros remuneratórios devem incidir apenas nos períodos em que a sentença determinou expressamente”.
Assim, declarou que “se a decisão acolheu o pedido de diferença de correção monetária, sem alusão específica à incidência de juros remuneratórios desde a data em que se verificou a exclusão do índice devido”, seria descabida a inclusão nos cálculos dessas parcelas.
Contra tal decisão, a parte exequente interpôs agravo interno, que restou improvido em acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que ressaltou que a decisão estava “absolutamente de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos”.
A parte exequente ainda opôs embargos de divergência, que não foram conhecidos pela Corte Especial.
A decisão transitou em julgado em 8 de abril de 2015.