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STJ limita a aplicação dos juros remuneratórios à data de encerramento da conta em casos de expurgos inflacionários

O Superior Tribunal de Justiça ratificou que os juros remuneratórios devem incidir até a data de encerramento da conta ou do levantamento do depósito judicial nos casos de expurgos inflacionários.

Nesse sentido, dispôs que “uma vez levantado o depósito judicial, o capital não estará mais à disposição da instituição bancária, inexistindo, assim, qualquer justificativa para a incidência dos juros remuneratórios”.

A decisão foi proferida monocraticamente pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze que reformou parcialmente a decisão proferida pelas instâncias ordinárias, na qual fora determinada a aplicação de juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento.

No caso em questão, foi ajuizada ação de cobrança por pessoa física contra uma instituição financeira pretendendo fazer incidir expurgos inflacionários relativos aos Planos Collor I e II em depósitos judiciais realizados nos autos de ação consignatória.

Após a apresentação de defesa, foi proferida sentença condenatória que determinou o pagamento dos expurgos pela instituição financeira, acrescidos de juros remuneratórios (excetuados os prescritos) e moratórios.

Contra a decisão, ambas as partes apelaram. A condenação do banco foi majorada em segundo grau, eis que foi dado parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a prescrição parcial dos juros remuneratórios, razão pela qual houve a interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

No Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, foi acolhido o argumento sustentado pela instituição financeira com relação à limitação dos juros remuneratórios à data de encerramento da conta de depósito judicial. 

Sobre o assunto, asseverou o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze que, conforme o entendimento atual do STJ, “os juros remuneratórios em relação aos expurgos inflacionários devem incidir até a data de encerramento da conta-poupança ou do levantamento do depósito judicial, e não até a data do efetivo pagamento”.

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Nesse sentido, observou o Relator que:

  • com o encerramento da conta não subsiste qualquer impossibilidade de utilização do capital pelo poupador e, portanto, razão para a condenação da instituição financeira ao pagamento dos juros remuneratórios;
  • os juros são prestação acessória, de modo que extinta a obrigação principal, extinta também está a obrigação acessória.

O julgador afirmou, ainda, que este entendimento não está restrito às hipóteses de incidência dos juros remuneratórios às cadernetas de poupança, uma vez que os fundamentos acima sintetizados também são aplicáveis aos casos de depósito judicial, seja porque também nessas situações os juros não perdem o seu caráter acessório, seja porque não haverá mais privação da utilização do dinheiro pelo poupador ou depositante.

A decisão monocrática transitou em julgado em março de 2016.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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