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STJ fixa teses acerca da validade de cláusulas constantes de contratos bancários que preveem cobranças de tarifas
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou as seguintes teses em relação contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008:
- abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
- abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25.02.2011, data de entrada em vigor da Resolução nº 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; e
- validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
-
- abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e
- possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso concreto, foi proposta ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito por consumidor em face de instituição financeira, na qual requereu a declaração de nulidade por abusividade de cláusulas dispostas no contrato de financiamento de veículo automotor celebrado entre as partes, que previam a cobrança por serviço de terceiros, de comissão do correspondente bancário e de tarifa de avaliação de bem dado em garantia.
Intimada, a instituição financeira apresentou contestação, na qual sustentou que não haveria qualquer abusividade nas cláusulas contratuais mencionadas, bem como ressaltou que todas as informações estavam devidamente constantes no contrato.
O juiz de primeiro grau julgou procedente os pedidos iniciais para declarar nulas as cobranças das tarifas de “Registro de Contrato”, de “Avaliação de Bens” e de “Serviços de Terceiros”, sob o fundamento de que esses custos seriam de responsabilidade do financiador, sendo abusivo o seu repasse ao consumidor.
Diante dessa decisão, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento pela 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de permitir a cobrança das tarifas tratadas, pelos seguintes fundamentos:
- no que toca à cobrança da tarifa de avaliação de bens, verificou-se estar permitida pelo art. 5º, inciso VI, da Resolução nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional, uma vez que consta expressamente como serviço diferenciado, a “avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia”;
- com relação às tarifas de registro de contrato e de gravame eletrônico, a 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP ressaltou possuir entendimento no sentido de que é permitida a sua cobrança, uma vez que possibilitam a aquisição do bem – no caso, o veículo –, assim como a sua regularização perante os órgãos administrativos competentes e a gravação de eventuais garantias contratadas; e
- quanto à cobrança administrativa de “tarifa de serviços de terceiros”, a referida Câmara também destacou possuir entendimento sedimentado no sentido de que não há abusividade na sua cobrança, uma vez que o encargo não é retido pela instituição financeira, mas repassado ao responsável pela venda do veículo.
Em face desse acórdão, o autor interpôs recurso especial, o qual foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, previsto no regime do art. 1036 do CPC de 2015, pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a fim de consolidar o entendimento do STJ acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, dando-se origem ao Tema 958 do STJ.
Em julgamento, a Segunda Seção do STJ deu parcial provimento ao recurso especial, fixando as referidas teses em relação aos contratos bancários celebrados a partir de abril de 2008.
O acórdão transitou em jugado em 11 de fevereiro de 2019.