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STJ exime responsabilidade de instituição financeira por protesto indevido em caso de endosso-mandato
O Superior Tribunal de Justiça ratificou seu entendimento no sentido de que a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, salvo se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto.
A decisão foi proferida pelo Ministro Sidnei Beneti, em Agravo em Recurso Especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que havia mantido decisão condenatória de primeiro grau que estabelecera a responsabilidade solidária do banco.
No caso em questão, foi proposta ação contra uma construtora e uma instituição financeira visando a declaração de inexistência de débito, além do pleito de dano moral decorrente do protesto supostamente indevido de uma duplicata mercantil.
Em contestação, o banco arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que não foi titular da obrigação contratual e não emitiu o título protestado; antes recebera o título de crédito para simples cobrança, na qualidade de mero mandatário.
Todavia, a sentença entendeu ter o banco agido como credor endossatário, tendo, por força do endosso-caução, encaminhado o título ao Cartório de Protestos. Assim, considerou que o banco teria adquirido, através do endosso-caução, a propriedade e os direitos de tal título, agindo na condição de proprietário e não de mandante.
Dessa forma, diante do reconhecimento de tal protesto como indevido, condenou de forma solidária ambos os réus ao pagamento de danos morais em favor do autor.
Em grau de apelação, o banco reforçou sua qualidade de mandatário da construtora ré, esclarecendo ter realizado o protesto do título em razão de endosso-mandato celebrado com a construtora, que lhe forneceu o título para cobrança. Ao julgar os recursos interpostos pelo banco e pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento a ambas as apelações, mantendo os termos da sentença.
Em voto vencido, o Desembargador Jorge Schaefer Martins apontou a existência de instrumento de mandato entre o banco e a endossante, qual seja, a construtora ré, bem como a identificação de abreviatura de endosso-mandato em boleto acostado nos autos. Considerou, pois, que, tratando-se de endosso-mandato, a propriedade do título não é transferida, mas tão somente a sua posse. Nesse sentido, tal endosso habilita o banco à prática de atos cambiais em nome e por conta do endossante, não possuindo o banco, portanto, legitimidade para responder a ação por danos morais. Classificou, ainda, como correta a atitude do banco que encaminhou a protesto o título antes que ele fosse quitado pelo autor, reputando tal protesto como regular.
Diante de tal decisão, o banco opôs Embargos de Declaração, que restaram rejeitados sem análise. Assim, interpôs Recurso Especial que, inadmitido, ensejou a interposição de Agravo em Recurso Especial.
Em decisão monocrática, o Ministro Relator Sidnei Beneti deu parcial provimento ao recurso do banco para reconhecer que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, que deixou de examinar e julgar a alegação sustentada pelo banco, acerca da natureza do endosso efetuado no título levado a protesto.
Além disso, registrou que, em caso de endosso-mandato, a instituição financeira não responde pelos efeitos de eventual protesto indevido, salvo comprovada negligência ou, ainda, se alertada sobre falha do título, desse prosseguimento ao protesto.
Assim, determinou a anulação do acórdão dos declaratórios, determinando novo julgamento, com enfoque do tema apontado.
Em novo julgamento dos Embargos de Declaração, a Segunda Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu que, “tendo o título encaminhado a protesto sido transferido ao banco para simples cobrança, não deve ele responder por possíveis impropriedades do ato cartorário impugnado, hipótese esta que somente se verificaria, no endosso-mandato, caso comprovada a sua negligência por ato próprio ou, ainda, se advertido previamente sobre a falta de higidez da cobrança, nela prosseguisse, circunstâncias, in casu, inocorrentes”.
Assim, acolheram os embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de suprir omissão no tocante à natureza do endosso efetuado no título levado a protesto e, por consequência, deram provimento ao apelo para julgar extinto o processo com relação ao banco.
A decisão transitou em julgado em 21 de maio de 2012.