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STJ estabelece data do encerramento da conta-poupança como termo final de incidência de juros remuneratórios sobre expurgos inflacionários
O Ministro Marco Aurélio Bellizze, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso especial de instituição financeira para determinar que fosse adotada a data de encerramento da conta-poupança como marco final de incidência dos juros remuneratórios incidentes sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
No caso em questão, uma poupadora ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva requerendo o pagamento de diferenças de correção monetária aplicada nas cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão).
O juízo de primeira instância, encampando orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recebeu o procedimento como liquidação de sentença por artigos e fixou os critérios de cálculo, determinando a “correção monetária da forma dos expurgos subsequentes e juros moratórios e remuneratórios até a data do efetivo pagamento, iniciando-se a mora com a citação”. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ratificou os termos da sentença.
Ao devolver a controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, o relator, Min. Marco Aurélio Bellizze, deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela instituição financeira para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao fundamento de que a conclusão de que os juros remuneratórios incidiriam até a data da quitação do principal colide com a jurisprudência da Corte Superior.
Com efeito, concluiu que os juros remuneratórios incidentes sobre os expurgos inflacionários são devidos até a data do encerramento da conta-poupança e reafirmou a tese de que “os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização de capital alheio, de forma que, inexistindo quantia depositada, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, pois o depositante não estará privado da utilização do dinheiro e o banco depositário não estará fazendo uso do capital de terceiros ou não terá a disponibilidade da pecúnia” (AgRg no AREsp n. 700.783/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 12/5/2016).
Em seguida, deu provimento parcial ao recurso especial para que seja adotada na liquidação individual de sentença coletiva a data do encerramento da conta-poupança como termo final de incidências dos juros remuneratórios.
A decisão monocrática foi publicada em 18 de dezembro de 2020.