Outros

STJ entende que só há preclusão de matéria de ordem pública se houver decisão sobre o tema.

Ao julgar um Agravo em Recurso Especial oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a preclusão em matéria de ordem pública ocorre apenas quando há decisão sobre o tema, independentemente de a matéria já ter sido alegada ou não pelas partes em outras oportunidades.  

Essa decisão tem origem em um cumprimento de sentença, apresentado por poupadores, com o objetivo de obter a satisfação de um título judicial que condenou uma instituição financeira ao pagamento de expurgos inflacionários decorrentes da implementação do Plano Collor I, em 1990. 

Após a realização de penhora BACENJUD, o Banco apresentou equivocadamente exceção de pré-executividade na qual defendeu, dentre outros, a existência de excesso de execução nos cálculos dos exequentes. Esse fundamento não foi conhecido pelo Juízo de primeira instância, tendo a exceção de pré-executividade sido rejeitada ao fundamento de que a medida de defesa cabível na ocasião seria a impugnação ao cumprimento de sentença. Essa decisão transitou em julgado, tendo a demanda executiva seguido o seu curso normal, atingindo, em valores atuais, quantia multimilionária.  

A instituição financeira, nas oportunidades que se seguiram durante o trâmite do cumprimento de sentença, apresentou diversas manifestações nas quais sempre defendeu a existência de excesso de execução por erro de cálculo evidente dos requerentes.  

Esse fundamento foi acolhido em primeira instância por sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e, ao mesmo tempo, declarou a existência de liquidação de saldo zero, nada sendo devido pela instituição financeira executada. 

Os exequentes, em face dessa sentença, interpuseram recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao fundamento de que a matéria relativa ao erro de cálculo estaria preclusa com a apresentação da exceção de pré-executividade, onde o tema foi devolvido e, por essa razão, não poderia mais ser conhecido.  

Leia também:  Justiça de São Paulo acolhe parcialmente impugnação e afasta a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença

Interpostos sucessivos recurso especial e agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Banco para declarar que a questão sobre o erro de cálculo evidente, por se tratar de matéria de ordem pública, deveria ser conhecida, tendo em vista que, apesar de alegada, não havia sido efetivamente decidida pelas instâncias ordinárias.  

Esse entendimento teve por base a jurisprudência pacífica do STJ, que é no sentido de que somente haverá preclusão em matéria de ordem pública quando efetivamente enfrentada, ou seja, quando existir questão decidida sobre o tema, mesmo que alegada em outras oportunidades. 

Para saber mais, leia a íntegra da decisão. 

Voltar para lista de conteúdos