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STJ entende que o plano de recuperação judicial não pode suspender a eficácia e exigibilidade das garantias sem a aprovação do credor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu, por maioria, que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a suspensão da exigibilidade das garantias tem eficácia apenas em relação aos credores que tenham aprovado o plano de recuperação judicial sem ressalvas e não será oponível aos credores que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.
O caso concreto envolvia o pedido de recuperação judicial de um grupo empresarial cujo plano de recuperação submetido à homologação judicial previa a suspensão temporária das garantias prestadas por terceiros em favor da sociedade recuperanda. O cerne da controvérsia recursal consistiu em avaliar os efeitos e extensão da cláusula do plano da referida recuperação a qual suspendia a exigibilidade das garantias até o cumprimento das obrigações pactuadas pela recuperanda – se seria oponível apenas aos credores que concordaram com a previsão ou se alcançaria todos os credores, por força da aprovação da Assembleia Geral de Credores.
Em primeira instância, o plano de recuperação judicial foi homologado sem ressalvas.
A instituição financeira credora da recuperanda recorreu da decisão e defendeu a ineficácia da previsão de suspensão das garantias prevista no plano de recuperação judicial, com fundamento no art. 49, §1º, da Lei 11.101, de 2005, que prevê que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso” e no julgamento do Recurso Especial nº 1.333.349/SP, submetido ao regime de recurso repetitivo, e da Súmula 581/STJ.
O TJSP, contudo, manteve a homologação do plano de recuperação judicial, sem ressalvas, sob o argumento de que a homologação do plano desta, se feito de forma maciça pelos credores, implicaria a vinculação de todos dos mesmos, inclusive daqueles dissidentes, a impossibilitar qualquer intervenção judicial por parte do Poder Judiciário.
A matéria foi, então, submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, o credor da recuperanda defendeu que a ação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial não poderia alcançar as garantias prestadas pelo devedor e que a deliberação da maioria dos credores, em assembleia, não convalida disposições contrárias ao que já foi estabelecido por lei.
O relator, Ministro Moura Ribeiro – vencido –, entendeu pelo desprovimento do recurso especial e pela manutenção da homologação do plano de recuperação judicial com a previsão da suspensão da exigibilidade das garantias porque estaria “absolutamente compatível com as normas de regência”. Defendeu que a novação ope legis da dívida não retira a natureza jurídica acessória das garantias titularizadas pelos credores da empresa recuperanda, motivo pelo qual, segundo alegou, enquanto não houvesse inadimplemento da dívida principal (nas novas condições estabelecidas no plano de recuperação), não haveria razão para o acionamento da garantia prestada.
Em voto-vista, o Ministro Ricardo Villas Boas Cueva divergiu do relator e opinou pelo provimento do recurso especial com o intuito de definir que a cláusula do plano de recuperação judicial a qual prevê a suspensão das garantias tem eficácia somente aos credores que tenham anuído e aprovado o plano de recuperação judicial nesses termos.
Nas razões de decidir, o Ministro Ricardo Villas Boas Cueva levou em consideração (i) a análise dos riscos que envolvem a concessão de crédito, uma vez que o oferecimento de garantias diminui os riscos decorrentes da inadimplência do devedor, facilitando as negociações para formalização do negócio jurídico com condições que melhor atendam ao binômio interesse e risco e que (ii) a manutenção da exigibilidade das garantias conferiria segurança jurídica.
Concluiu, então, que a novação decorrente da Lei nº 11.101, de 2005, se opera sem prejuízo das garantias ofertadas porque “os garantidores da dívida não são os destinatários da novação operada com o objetivo de reabilitar a empresa, continuando responsáveis pelo pagamento da integralidade da dívida em caso de inadimplemento do devedor.” Ou seja, o entendimento é no sentido de que o inadimplemento que autoriza a execução da garantia prestada pelo garante – que não está em recuperação judicial – é aquele decorrente da dívida originária, em todas as condições existentes anteriormente à aprovação do plano de recuperação judicial.
O voto-vista foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi.