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STJ entende que a inversão do ônus probatório advinda do CDC não transfere ao réu a obrigação de pagar honorários periciais
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de decisão monocrática em Recurso Especial interposto por instituição financeira, aplicou entendimento majoritário da Corte, no sentido de que, determinada a inversão do ônus probatório em razão de relação consumerista, não se deve repassar ao réu os valores referentes ao custeio dos honorários do perito judicial.
O Recurso Especial foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo que, em interpretação equivocada do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, transferiu o ônus ao réu de arcar com as custas periciais solicitadas pelo autor da ação originária. Além disso, apontou o desrespeito à legislação processual cível tanto quanto ao cabimento de encargo da prova “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”, ou seja, à instituição financeira, por seus patronos.
Em análise do pleito da referida instituição financeira, foi decidido que as razões manifestadas no Recurso Especial mereciam provimento.
Isso ocorre porque o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento quanto a a responsabilidade de custear os honorários periciais ser do autor referente à por ele requerida, mesmo em se tratando de relação consumerista. A decisão monocrática registra precedentes da Corte reiterando o posicionamento de que a inversão do ônus da prova não obriga o réu a arcar com os custos de honorários referentes à prova pericial requerida pelo autor da ação.
A decisão ressalva, todavia, que, não obstante, o réu que não seja obrigado a antecipar honorários periciais, estará sujeito à presunção de veracidade das alegações da parte autora na hipótese de não se produzir prova em contrário (essa sim a consequência da inversão do ônus da prova).
Após feita a ressalva, foi dado provimento ao Recurso Especial afastando o ônus do custeio dos honorários periciais imposto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo à instituição financeira, reafirmando o entendimento pacífico da Corte superior.
Não houve recurso desta decisão, tendo ela transitado em julgado e os autos remetidos ao tribunal de origem.