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STJ entende que a fixação do termo final dos juros remuneratórios, em fase de cumprimento de sentença, não ofende a coisa julgada 

O Ministro Raul Araujo, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial interposto pela instituição financeira, em fase de cumprimento de sentença, para delimitar a incidência dos juros remuneratórios até o encerramento da conta em ação de cobrança de expurgos inflacionários. Tal ação ocorreu sob o argumento de que inexiste ofensa à coisa julgada quando não houve enfrentamento da matéria na fase de conhecimento. 

No caso concreto, o poupador ajuizou ação de cobrança de expurgos inflacionários, na qual alegou que teria auferido rendimentos em valores inferiores ao devido pelo banco em conta-poupança de sua titularidade à época da edição do plano econômico Bresser (1987).  

A sentença de 1ª instância, parcialmente reformada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, condenou o banco ao pagamento dos expurgos inflacionários em decorrência da edição do plano Bresser (1987), cuja diferença entre os valores creditados a título de correção monetária à época bem como o  valor efetivamente devido deveria ser acrescida de juros de mora e juros contratuais “a partir da perda decorrente da não devolução integral” dos frutos civis do capital aplicado. 

Com o trânsito em julgado do acórdão do TJSP, o credor deu início ao cumprimento de sentença que foi impugnado pela instituição financeira sob o argumento de excesso de execução porque, dentre outros motivos, os juros remuneratórios não poderiam ser contabilizados em período posterior ao encerramento da conta-poupança, haja vista a extinção da relação contratual entre as partes.  

A impugnação ao cumprimento de sentença não foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a matéria foi devolvida ao Superior Tribunal de Justiça. 

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Nas razões recursais, o banco indicou a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo poupador e pela própria Contadoria Judicial já que os juros remuneratórios não poderiam incidir em período posterior ao encerramento da conta-poupança. A tese recursal foi defendida pela instituição financeira sob 2 (dois) principais fundamentos, a saber : (i) a partir da “extinção do contrato de depósito, nenhum juro remuneratório seria devido – o art. 92, do Código Civil, atribui ao acessório (juro) o mesmo destino do principal (contrato de depósito), de modo que, extinto este, finda-se aquele” e (ii) que não havia previsão no título executivo judicial para incidência dos juros remuneratórios em período posterior à manutenção dos contratos de poupança.  

Por outro lado, o poupador, por sua vez, defendeu que a análise quanto aos parâmetros de incidência dos juros remuneratórios seria matéria preclusa e acobertada pela coisa julgada por não ter sido debatida no processo de conhecimento.  

Em um primeiro momento, o Ministro Raul Araujo não acolheu a argumentação exposta pelo banco porque “não se pode, em respeito à coisa julgada, rejulgar, no cumprimento de sentença, o que foi claramente definido na fase de conhecimento.” 

Opostos embargos de declaração pela instituição financeira, o Ministro concluiu pela existência de omissão na decisão anterior e acolheu os embargos para limitar a incidência dos juros remuneratórios ao encerramento da conta-poupança, sem que se configurasse violação à coisa julgada porque “não houve a fixação, pelo Tribunal de origem, de qual é a data final de incidência dos juros remuneratórios/compensatórios, havendo referência expressa apenas ao início de contagem daquela verba”. Ou seja, não havendo pronunciamento da matéria, em fase de conhecimento, a fixação do termo final dos juros remuneratórios, em fase de cumprimento de sentença, não configuraria violação à coisa julgada.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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