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STJ, em juízo de retratação, afasta condenação em honorários advocatícios em pedido incidental
Foi dado provimento ao recurso especial em julgamento de agravo interno o qual visava afastar a condenação em honorários advocatícios em pedido incidental. A relatoria foi do Ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A discussão ocorrera nos autos de pedido incidental de ação ordinária que tramitou na 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, cujo objetivo era o pagamento dos expurgos inflacionários na remuneração de depósitos judiciais.
O Juízo de primeiro grau acolheu os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a incidência dos expurgos inflacionários ocorridos na vigência dos Planos Collor I e II em deposito judicial. Acrescenta-se, ainda, que a parta autora não pleiteou honorários quando da apresentação do pedido incidental, tampouco insurgiu contra a decisão que não previu a condenação em honorários. O pedido para a fixação de honorários ocorrera após o decurso de prazo, e foi acolhido pelo Juízo para fixar honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, sob o fundamento de que houve instauração de lide entre as partes, no pedido incidental, com resistência pelo banco.
A instituição financeira interpôs o agravo de instrumento contra a decisão que fixou os honorários diante da existência de preclusão para o pedido de arbitramento de honorários advocatícios e o seu descabimento em pedido incidental.
Ao agravo foi negado provimento sob o fundamento de que houve resistência por parte da instituição financeira além do princípio da causalidade, considerando que os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa.
Diante dessa decisão, a casa bancária interpôs tanto recurso especial quanto extraordinário, os quais não foram admitidos, o que motivou a interposição de agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial, registrado no Superior Tribunal de Justiça como ARESP nº 255.343 (2012/0237247-6).
Foi negado provimento e interposto ao agravo contra a inadmissão do recurso especial por expressa violação do artigo 20, §1º, do CPC/1973 (atual artigo 82, § 2º, do CPC/2015) o qual baseia-se no descabimento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em incidente processual.
Em juízo de retratação, o Ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, reconsiderou a decisão para dar provimento ao recurso especial e afastar a condenação em honorários advocatícios fixados em incidente processual.
A decisão monocrática foi publicada em 13 de outubro de 2014 e o trânsito em julgado certificado em 29/10/2014.