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STJ determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de alegação de prescrição por violação ao art. 1.022 do CPC
Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou provimento ao recurso especial deixando de apreciar discussão sobre a prescrição de pretensão ao pagamento de expurgos inflacionários em ação coletiva.
Frente a ausência de prestação jurisdicional, a instituição financeira entrou com um agravo interno buscando a revisão da decisão pelo Ministro relator ou a remessa do feito para julgamento colegiado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.
Considerando os argumentos da instituição financeira, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do agravo, reavaliou a decisão anterior e decidiu analisar a alegação de falta de decisão judicial devido à ausência de pronunciamento do Tribunal sobre a prescrição.
Ao reexaminar o recurso especial, o Ministro relator observou que a instituição financeira havia mencionado a prescrição em suas contrarrazões de apelação e, nos embargos de declaração, apontou uma omissão no julgamento, alegando que o colegiado local não analisou o argumento da prescrição da ação coletiva.
Como no julgamento dos embargos de declaração o colegiado local rejeitou de forma genérica os embargos, limitando-se a afirmar inexistirem quaisquer dos vícios que autorizassem a oposição do recurso, entendeu o Ministro relator que a rejeição deu azo à violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e determinou o retorno dos autos para que o órgão competente do Tribunal de Justiça do Amazonas realizasse novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da questão alegada pela parte então embargante.
Nesse contexto, em juízo de reconsideração, deu-se provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração.