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STJ determina o rejulgamento de acórdão que afastou alegação de cerceamento de defesa e condenou a parte pela ausência de provas
O Ministro Marco Aurélio Bellizze deu provimento ao recurso especial interposto por entidade de previdência complementar para reconhecer a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o rejulgamento de acórdão que não esclareceu a contradição entre a conclusão de suficiência de provas e a condenação da entidade com base na ausência de provas das suas alegações.
A decisão foi proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por participante do plano de previdência FGB (Fundo Garantidor de Benefício Livre) em face de entidade de previdência complementar, com pedido de condenação da requerida na manutenção do plano de previdência e na indenização por danos morais, em razão de suposta rescisão contratual indevida.
Em sede de contestação e reconvenção, a entidade defendeu a possibilidade de resilição do plano de previdência FGB em razão da inexistência de vedação legal e da onerosidade excessiva na manutenção do plano. Nessa oportunidade, requereu a produção de prova pericial atuarial para demonstrar o impacto de eventos no cenário social, econômico e financeiro que impossibilitaram a manutenção do plano.
Antes da prolação da sentença, o juízo de primeiro grau intimou as partes para especificarem provas e a entidade requerida ratificou o pedido de prova pericial atuarial. Entretanto, a sentença julgou antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de forma a dar parcial procedência ao pedido da parte autora e determinar a manutenção do plano FGB, sob o fundamento de que o réu não teria demonstrado que a avença teria se tornado excessivamente onerosa.
A entidade de previdência privada interpôs recurso de apelação em razão do cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova tempestivamente requerida e da condenação com base na ausência de demonstração das alegações. Porém, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a alegação de cerceamento de defesa e manteve o entendimento refletido na sentença porque vislumbrou fato imprevisível suficiente para alterar o vínculo contratual entre as partes.
Em face do acórdão, a entidade de previdência opôs embargos de declaração para que fosse esclarecida a contradição presente no acórdão, que afastou a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova tempestivamente requerida, mas manteve a condenação com base na ausência de demonstração da onerosidade excessiva.
Como os embargos de declaração foram rejeitados sem o esclarecimento requerido, o réu interpôs recurso especial apontando a negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art. 1.022 do CPC.
A decisão que deu provimento ao recurso destacou que o Tribunal a quo deixou de fundamentar a conclusão “de ausência de provas e, ao mesmo tempo” afirmou ser “desnecessária a prova pericial, a fim de se verificar a onerosidade excessiva para manutenção do FGB”, de modo que a contradição não havia sido sanada.
Por fim, o Ministro Marco Aurélio Bellizze apontou ser necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para ser realizado o novo julgamento dos embargos de declaração “devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as questões que lhe foram submetidas pela parte embargante”.
A decisão monocrática transitou em julgado em 20/02/2024.